DIGESTO




Lei n.º 47/2004
de 19 de Agosto

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem como objecto:
a) Definir princípios da política museológica nacional;
b) Estabelecer o regime jurídico comum aos museus portugueses;
c) Promover o rigor técnico e profissional das práticas museológicas;
d) Instituir mecanismos de regulação e supervisão da programação, criação e
transformação de museus;
e) Estabelecer os direitos e deveres das pessoas colectivas públicas e privadas
de que dependam museus;
f) Promover a institucionalização de formas de colaboração inovadoras entre
instituições públicas e privadas tendo em vista a cooperação científica e
técnica e o melhor aproveitamento possível de recursos dos museus;
g) Definir o direito de propriedade de bens culturais incorporados em museus, o
direito de preferência e o regime de expropriação;
h) Estabelecer as regras de credenciação de museus;
i) Institucionalizar e desenvolver a Rede Portuguesa de Museus.
Artigo 2.º
Princípios da política museológica
1 – A política museológica nacional obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio do primado da pessoa, através da afirmação dos museus como
instituições indispensáveis para o seu desenvolvimento integral e a
concretização dos seus direitos fundamentais;
b) Princípio da promoção da cidadania responsável, através da valorização da
pessoa, para a qual os museus constituem instrumentos indispensáveis no domínio
da fruição e criação cultural, estimulando o empenhamento de todos os cidadãos
na sua salvaguarda, enriquecimento e divulgação;
c) Princípio de serviço público, através da afirmação dos museus como
instituições abertas à sociedade;
d) Princípio da coordenação, através de medidas concertadas no âmbito da
criação e qualificação de museus, de forma articulada com outras políticas
culturais e com as políticas da educação, da ciência, do ordenamento do
território, do ambiente e do turismo;
e) Princípio da transversalidade, através da utilização integrada de recursos
nacionais, regionais e locais, de forma a corresponder e abranger a diversidade
administrativa, geográfica e temática da realidade museológica portuguesa;
f) Princípio da informação, através da recolha e divulgação sistemática de
dados sobre os museus e o património cultural, com o fim de permitir em tempo
útil a difusão o mais alargada possível e o intercâmbio de conhecimentos, a
nível nacional e internacional;
g) Princípio da supervisão, através da identificação e estímulo de processos
que configurem boas práticas museológicas, de acções promotoras da qualificação
e bom funcionamento dos museus e de medidas impeditivas da destruição, perda ou
deterioração dos bens culturais neles incorporados;
h) Princípio de descentralização, através da valorização dos museus municipais
e do respectivo papel no acesso à cultura, aumentando e diversificando a
frequência e a participação dos públicos e promovendo a correcção de
assimetrias neste domínio;
i) Princípio da cooperação internacional, através do reconhecimento do dever de
colaboração, especialmente com museus de países de língua oficial portuguesa, e
do incentivo à cooperação com organismos internacionais com intervenção na área
da museologia.
2 – A aplicação dos princípios referidos no número anterior subordina-se e
articula-se com os princípios basilares da política e do regime de protecção e
valorização do património cultural previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de
Setembro.
Artigo 3.º
Conceito de museu
1 – Museu é uma instituição de carácter permanente, com ou sem personalidade
jurídica, sem fins lucrativos, dotada de uma estrutura organizacional que lhe
permite:
a) Garantir um destino unitário a um conjunto de bens culturais e valorizá-los
através da investigação, incorporação, inventário, documentação, conservação,
interpretação, exposição e divulgação, com objectivos científicos, educativos e
lúdicos;
b) Facultar acesso regular ao público e fomentar a democratização da cultura, a
promoção da pessoa e o desenvolvimento da sociedade.
2 – Consideram-se museus as instituições, com diferentes designações, que
apresentem as características e cumpram as funções museológicas previstas na
presente lei para o museu, ainda que o respectivo acervo integre espécies
vivas, tanto botânicas como zoológicas, testemunhos resultantes da
materialização de ideias, representações de realidades existentes ou virtuais,
assim como bens de património cultural imóvel, ambiental e paisagístico.
Artigo 4.º
Colecção visitável
1 – Considera-se colecção visitável o conjunto de bens culturais conservados
por uma pessoa singular ou por uma pessoa colectiva, pública ou privada,
exposto publicamente em instalações especialmente afectas a esse fim, mas que
não reúna os meios que permitam o pleno desempenho das restantes funções
museológicas que a presente lei estabelece para o museu.
2 – A colecção visitável é objecto de benefícios e de programas de apoio e de
qualificação adequados à sua natureza e dimensão através do Estado, das regiões
autónomas e dos municípios, desde que disponha de bens culturais inventariados
nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
3 – Os programas referidos no número anterior são preferencialmente
estabelecidos quando seja assegurada a possibilidade de investigação, acesso e
visita pública regular.
Artigo 5.º
Criação de museus
É livre a criação de museus por quaisquer entidades públicas ou privadas nos
termos estabelecidos pela presente lei.
Artigo 6.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei é aplicável aos museus independentemente da respectiva
propriedade ser pública ou privada.
2 – A presente lei não se aplica às bibliotecas, arquivos e centros de
documentação.
3 – A credenciação não modifica a dependência nem os direitos e deveres da
pessoa colectiva em que se integra o museu.
CAPÍTULO II
Regime geral dos museus portugueses
SECÇÃO I
Funções museológicas
Artigo 7.º
Funções do museu
O museu prossegue as seguintes funções:
a) Estudo e investigação;
b) Incorporação;
c) Inventário e documentação;
d) Conservação;
e) Segurança;
f) Interpretação e exposição;
g) Educação.
SECÇÃO II
Estudo e investigação
Artigo 8.º
Estudo e investigação
O estudo e a investigação fundamentam as acções desenvolvidas no âmbito das
restantes funções do museu, designadamente para estabelecer a política de
incorporações, identificar e caracterizar os bens culturais incorporados ou
incorporáveis e para fins de documentação, de conservação, de interpretação e
exposição e de educação.
Artigo 9.º
Dever de investigar
1 – O museu promove e desenvolve actividades científicas, através do estudo e
da investigação dos bens culturais nele incorporados ou incorporáveis.
2 – Cada museu efectua o estudo e a investigação do património cultural afim à
sua vocação.
3 – A informação divulgada pelo museu, nomeadamente através de exposições, de
edições, da acção educativa e das tecnologias de informação, deve ter
fundamentação científica.
Artigo 10.º
Cooperação científica
O museu utiliza recursos próprios e estabelece formas de cooperação com outros
museus com temáticas afins e com organismos vocacionados para a investigação,
designadamente estabelecimentos de investigação e de ensino superior, para o
desenvolvimento do estudo e investigação sistemática de bens culturais.
Artigo 11.º
Cooperação com o ensino
O museu deve facultar aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos nas
áreas da museologia, da conservação e restauro de bens culturais e de outras
áreas disciplinares relacionadas com a sua vocação, oportunidades de prática
profissional, mediante protocolos que estabeleçam a forma de colaboração, as
obrigações e prestações mútuas, a repartição de encargos financeiros e os
resultados da colaboração.
SECÇÃO III
Incorporação
Artigo 12.º
Política de incorporações
1 – O museu deve formular e aprovar, ou propor para aprovação da entidade de
que dependa, uma política de incorporações, definida de acordo com a sua
vocação e consubstanciada num programa de actuação que permita imprimir
coerência e dar continuidade ao enriquecimento do respectivo acervo de bens
culturais.
2 – A política de incorporações deve ser revista e actualizada pelo menos de
cinco em cinco anos.
Artigo 13.º
Incorporação
1 – A incorporação representa a integração formal de um bem cultural no acervo
do museu.
2 – A incorporação compreende as seguintes modalidades:
a) Compra;
b) Doação;
c) Legado;
d) Herança;
e) Recolha;
f) Achado;
g) Transferência;
h) Permuta;
i) Afectação permanente;
j) Preferência;
l) Dação em pagamento.
3 – Serão igualmente incorporados os bens culturais que venham a ser
expropriados, nos termos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro,
salvaguardados os limites consagrados na presente lei.
4 – Os bens culturais depositados no museu não são incorporados.
Artigo 14.º
Incorporação de bens arqueológicos
1 – A incorporação de bens arqueológicos provenientes de trabalhos
arqueológicos e de achados fortuitos é efectuada em museus.
2 – A incorporação referida no número anterior é feita preferencialmente em
museus da Rede Portuguesa de Museus.
SECÇÃO IV
Inventário e documentação
Artigo 15.º
Dever de inventariar e de documentar
1 – Os bens culturais incorporados são obrigatoriamente objecto de elaboração
do correspondente inventário museológico.
2 – O museu deve documentar o direito de propriedade dos bens culturais
incorporados.
3 – Em circunstâncias excepcionais, decorrentes da natureza e características
do acervo do museu, a incorporação pode não ser acompanhada da imediata
elaboração do inventário museológico de cada bem cultural.
4 – Nos casos previstos nos artigos 67.º, 68.º e 71.º da presente lei, o
inventário museológico será elaborado no prazo máximo de 30 dias após a
incorporação.
Artigo 16.º
Inventário museológico
1 – O inventário museológico é a relação exaustiva dos bens culturais que
constituem o acervo próprio de cada museu, independentemente da modalidade de
incorporação.
2 – O inventário museológico visa a identificação e individualização de cada
bem cultural e integra a respectiva documentação de acordo com as normas
técnicas mais adequadas à sua natureza e características.
3 – O inventário museológico estrutura-se de forma a assegurar a
compatibilização com o inventário geral do património cultural, do inventário
de bens particulares e do inventário de bens públicos, previstos nos artigos
61.º a 63.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
Artigo 17.º
Elementos do inventário museológico
1 – O inventário museológico compreende necessariamente um número de registo de
inventário e uma ficha de inventário museológico.
2 – O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico devem
ser tratados informaticamente, podendo, porém, ter outro suporte enquanto o
museu não disponha dos meios necessários à respectiva informatização.
Artigo 18.º
Número de inventário
1 – A cada bem cultural incorporado no museu é atribuído um número de registo
de inventário.
2 – O número de registo de inventário é único e intransmissível.
3 – O número de registo de inventário é constituído por um código de
individualização que não pode ser atribuído a qualquer outro bem cultural,
mesmo que aquele a que foi inicialmente atribuído tenha sido abatido ao
inventário museológico.
4 – O número de registo de inventário é associado de forma permanente ao
respectivo bem cultural da forma tecnicamente mais adequada.
Artigo 19.º
Ficha de inventário
1 – O museu elabora uma ficha de inventário museológico de cada bem cultural
incorporado, acompanhado da respectiva imagem e de acordo com as regras
técnicas adequadas à sua natureza.
2 – A ficha de inventário museológico integra necessariamente os seguintes
elementos:
a) Número de inventário;
b) Nome da instituição;
c) Denominação ou título;
d) Autoria, quando aplicável;
e) Datação;
f) Material, meio e suporte, quando aplicável;
g) Dimensões;
h) Descrição;
i) Localização;
j) Historial;
l) Modalidade de incorporação;
m) Data de incorporação.
3 – A ficha de inventário pode ser preenchida de forma manual ou informatizada.
4 – O museu dotar-se-á dos equipamentos e das condições necessárias para o
preenchimento informatizado das fichas de inventário.
5 – A normalização das fichas de inventário museológico dos diversos tipos de
bens culturais será promovida pelo Instituto Português de Museus através da
aprovação de normas técnicas e da divulgação de directrizes.
Artigo 20.º
Informatização do inventário museológico
1 – O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico
utilizam o mesmo código de individualização.
2 – O inventário museológico informatizado articula-se com outros registos que
identificam os bens culturais existentes no museu em outros suportes.
3 – O inventário museológico informatizado é obrigatoriamente objecto de cópias
de segurança regulares, a conservar no museu e na entidade de que dependa, de
forma a garantir a integridade e a inviolabilidade da informação.
4 – A informação contida no inventário museológico é disponibilizada ao
Instituto Português de Museus.
5 – A informatização do inventário museológico não dispensa a existência do
livro de tombo, numerado sequencialmente e rubricado pelo director do museu.
Artigo 21.º
Contratação da informatização do inventário museológico
1 – As pessoas colectivas públicas de que dependam museus podem contratar total
ou parcialmente a realização da informatização do inventário museológico,
quando o pessoal afecto ao respectivo museu não tenha a preparação adequada ou
seja em número insuficiente.
2 – O contrato estabelece as condições de confidencialidade e segurança dos
dados a informatizar, bem como sanções contratuais em caso de incumprimento.
Artigo 22.º
Classificação e inventário
1 – A incorporação e a elaboração do inventário museológico são independentes
da classificação do bem móvel como tesouro nacional ou de interesse público, ou
da inclusão no inventário dos bens culturais que constituem o acervo de museus
públicos ou privados.
2 – A classificação ou o inventário referidos no número anterior constam da
ficha de inventário museológico.
Artigo 23.º
Inventário de bens públicos
1 – O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico
constituem o instrumento de descrição, identificação e individualização
adequados para a elaboração do inventário dos bens públicos previsto no artigo
63.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 – Compete à direcção ou ao órgão administrativo responsável por cada museu da
administração central do Estado, da administração regional autónoma, da
administração local e de outros organismos e serviços públicos assegurar a
disponibilidade dos dados referidos no número anterior ao Instituto Português
de Museus.
3 – A periodicidade, a forma e o suporte necessários ao cumprimento da
obrigação referida no número anterior são estabelecidos por portaria conjunta
dos Ministros das Finanças e da Cultura.
Artigo 24.º
Inventário de bens particulares
1 – O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico dos
bens culturais que integram o acervo dos museus privados aderentes à Rede
Portuguesa de Museus constituem o instrumento de descrição, identificação e
individualização adequados para a elaboração do inventário de bens de
particulares previsto no artigo 62.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 – O inventário museológico dos bens referidos no número anterior não modifica
a sua propriedade ou posse, designadamente dos bens culturais propriedade da
Igreja Católica ou de propriedade do Estado com afectação permanente ao serviço
da Igreja Católica, de acordo com o estabelecido na Concordata entre a
República Portuguesa e a Santa Sé.
Artigo 25.º
Documentação
O inventário museológico deve ser complementado por registos subsequentes que
possibilitem aprofundar e disponibilizar informação sobre os bens culturais,
bem como acompanhar e historiar o respectivo processamento e a actividade do
museu.
Artigo 26.º
Classificação como património arquivístico
1 – Os inventários museológicos e outros registos que identificam bens
culturais elaborados pelos museus públicos e privados consideram-se património
arquivístico de interesse nacional.
2 – O inventário museológico e outros registos não informatizados produzidos
pelo museu, independentemente da respectiva data e suporte material, devem ser
conservados nas respectivas instalações, de forma a evitar a sua destruição,
perda ou deterioração.
3 – A desclassificação como arquivo de interesse nacional dos inventários e
outros registos referidos no n.º 1 do presente artigo reveste a forma de
decreto do Governo.
4 – A desclassificação é obrigatoriamente precedida de parecer favorável do
Conselho de Museus.
5 – Em caso de extinção de um museu, os inventários e registos referidos nos
números anteriores são conservados no Instituto Português de Museus.
SECÇÃO V
Conservação
Artigo 27.º
Dever de conservar
1 – O museu conserva todos os bens culturais nele incorporados.
2 – O museu garante as condições adequadas e promove as medidas preventivas
necessárias à conservação dos bens culturais nele incorporados.
Artigo 28.º
Normas de conservação
1 – A conservação dos bens culturais incorporados obedece a normas e
procedimentos de conservação preventiva elaborados por cada museu.
2 – As normas referidas no número anterior definem os princípios e as
prioridades da conservação preventiva e da avaliação de riscos, bem como
estabelecem os respectivos procedimentos, de acordo com normas técnicas
emanadas pelo Instituto Português de Museus e pelo Instituto Português de
Conservação e Restauro.
Artigo 29.º
Condições de conservação
1 – As condições de conservação abrangem todo o acervo de bens culturais,
independentemente da sua localização no museu.
2 – As condições referidas no número anterior devem ser monitorizadas com
regularidade no tocante aos níveis de iluminação e teor de ultra violetas e de
forma contínua no caso da temperatura e humidade relativa ambiente.
3 – A monitorização dos poluentes deve ser assegurada, com a frequência
necessária, por instituição ou laboratório devidamente credenciados.
4 – As instalações do museu devem possibilitar o tratamento diferenciado das
condições ambientais em relação à conservação dos vários tipos de bens
culturais e, quando tal não seja possível, devem ser dotadas com os
equipamentos de correcção tecnicamente adequados.
5 – A montagem de climatização centralizada, prevista no Decreto-Lei n.º
118/98, de 7 de Maio, é adaptada às especiais condições de conservação dos bens
culturais.
Artigo 30.º
Conservação e reservas
1 – O museu deve possuir reservas organizadas, de forma a assegurar a gestão
das colecções tendo em conta as suas especificidades.
2 – As reservas devem estar instaladas em áreas individualizadas e
estruturalmente adequadas, dotadas de equipamento e mobiliário apropriados para
garantir a conservação e segurança dos bens culturais.
Artigo 31.º
Intervenções de conservação e restauro
1 – A conservação e o restauro de bens culturais incorporados ou depositados no
museu só podem ser realizados por técnicos de qualificação legalmente
reconhecida, quer integrem o pessoal do museu, quer sejam especialmente
contratados para o efeito.
2 – No caso de bens culturais classificados ou em vias de classificação, nos
termos do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, o projecto de
conservação ou de restauro carece de autorização prévia do Instituto Português
de Museus.
3 – É nulo o contrato celebrado para a conservação ou o restauro de bens
culturais incorporados ou depositados em museu que viole os requisitos
previstos nos números anteriores.
4 – Quando tiverem sido executados trabalhos de conservação ou restauro que
impliquem dano irreparável ou destruição de bens culturais incorporados ou
depositados em museu é aplicável o regime da responsabilidade solidária
previsto no artigo 109.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
SECÇÃO VI
Segurança
Artigo 32.º
Condições de segurança
1 – O museu deve dispor das condições de segurança indispensáveis para garantir
a protecção e a integridade dos bens culturais nele incorporados, bem como dos
visitantes, do respectivo pessoal e das instalações.
2 – As condições referidas no número anterior consistem designadamente em meios
mecânicos, físicos ou electrónicos que garantem a prevenção, a protecção
física, a vigilância, a detecção e o alarme.
Artigo 33.º
Plano de segurança
Cada museu deve dispor de um plano de segurança periodicamente testado em ordem
a garantir a prevenção de perigos e a respectiva neutralização.
Artigo 34.º
Restrições à entrada
1 – O museu, atendendo às respectivas características, pode estabelecer
restrições à entrada por motivos de segurança.
2 – As restrições limitam-se ao estritamente necessário e podem consistir na
obrigação de deixar depositados na área de acolhimento do museu objectos que
pela sua natureza possam prejudicar a segurança ou conservação dos bens
culturais e das instalações, como equipamento de registo de imagem e malas de
grandes dimensões.
Artigo 35.º
Guarda de objectos depositados
1 – A responsabilidade civil do museu pela guarda de objectos de valor elevado
implica por parte do visitante a respectiva declaração e identificação.
2 – O museu pode recusar a entrada a visitantes que se façam acompanhar por
objectos que pelo seu valor ou natureza não possam ser guardados em segurança
nas instalações destinadas a esse fim.
Artigo 36.º
Vigilância
1 – O museu dispõe de vigilância presencial, que pode ser reforçada através do
registo de imagens dos visitantes.
2 – Quando especiais razões de segurança o aconselhem, as instalações ou parte
das mesmas são equipadas com detectores de metais ou aparelhos radiográficos
para controlo dos visitantes.
3 – Na área de acolhimento dos visitantes, os referidos meios de vigilância são
anunciados de forma visível e inequívoca.
4 – As imagens recolhidas só podem ser acedidas, utilizadas, copiadas,
transmitidas ou publicitadas por razões de segurança ou de investigação
criminal e junto das entidades legalmente competentes.
5 – O museu elimina periodicamente os registos que contenham as imagens
referidas no número anterior de acordo com o estabelecido no respectivo
regulamento.
Artigo 37.º
Cooperação com as forças de segurança
1 – As forças de segurança têm o dever de cooperar com o museu, designadamente
através de definição conjunta do plano de segurança e da aprovação dos
equipamentos de prevenção e neutralização de perigos.
2 – O museu colabora com as forças de segurança no combate aos crimes contra a
propriedade e tráfico ilícito de bens culturais.
3 – O museu observará as recomendações das forças de segurança sobre a defesa
da integridade dos bens culturais, instalações e equipamentos, bem como dos
procedimentos a seguir pelo respectivo pessoal.
4 – As recomendações referidas no número anterior são obrigatórias para os
museus dependentes de pessoas colectivas públicas e para os museus da Rede
Portuguesa de Museus.
Artigo 38.º
Confidencialidade do plano e das regras de segurança
1 – O plano de segurança e as regras de segurança de cada museu têm natureza
confidencial.
2 – A violação do dever de sigilo sobre o plano de segurança ou das regras de
segurança constitui infracção disciplinar grave, independentemente da
responsabilidade civil ou criminal pelas consequências da sua divulgação não
autorizada.
3 – O regime do artigo anterior aplica-se ao pessoal do museus e ao pessoal das
empresas privadas de segurança contratadas pelo museu.
4 – Os contratos com empresas privadas de segurança incluirão obrigatoriamente
as cláusulas necessárias para garantir a natureza confidencial do plano e das
regras de segurança, bem como o dever de sigilo do respectivo pessoal.
SECÇÃO VII
Interpretação e exposição
Artigo 39.º
Conhecimento dos bens culturais
1 – A interpretação e a exposição constituem as formas de dar a conhecer os
bens culturais incorporados ou depositados no museu de forma a propiciar o seu
acesso pelo público.
2 – O museu utiliza, sempre que possível, novas tecnologias de comunicação e
informação, designadamente a Internet, na divulgação dos bens culturais e das
suas iniciativas.
Artigo 40.º
Exposição e divulgação
1 – O museu apresenta os bens culturais que constituem o respectivo acervo
através de um plano de exposições que contemple, designadamente, exposições
permanentes, temporárias e itinerantes.
2 – O plano de exposições deve ser baseado nas características das colecções e
em programas de investigação.
3 – O museu define e executa um plano de edições, em diferentes suportes,
adequado à sua vocação e tipologia e desenvolve programas culturais
diversificados.
Artigo 41.º
Reproduções e actividade comercial
1 – O museu garante a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e
educativos das respectivas publicações e das réplicas de objectos ou de
espécimes, bem como da publicidade respectiva.
2 – As réplicas são produzidas e assinaladas como tal para evitar que sejam
confundidas com os objectos ou com os espécimes originais.
3 – Sem prejuízo dos direitos de autor, compete ao museu autorizar a reprodução
dos bens culturais incorporados nas condições estabelecidas no respectivo
regulamento.
SECÇÃO VIII
Educação
Artigo 42.º
Educação
1 – O museu desenvolve de forma sistemática programas de mediação cultural e
actividades educativas que contribuam para o acesso ao património cultural e às
manifestações culturais.
2 – O museu promove a função educativa no respeito pela diversidade cultural
tendo em vista a educação permanente, a participação da comunidade, o aumento e
a diversificação dos públicos.
3 – Os programas referidos no n.º 1 do presente artigo são articulados com as
políticas públicas sectoriais respeitantes à família, juventude, apoio às
pessoas com deficiência, turismo e combate à exclusão social.
Artigo 43.º
Colaboração com o sistema de ensino
1 – O museu estabelece formas regulares de colaboração e de articulação
institucional com o sistema de ensino no quadro das acções de cooperação geral
estabelecidas pelos Ministérios da Educação, da Ciência e do Ensino Superior e
da Cultura, podendo promover também autonomamente a participação e frequência
dos jovens nas suas actividades.
2 – A frequência do público escolar deve ser objecto de cooperação com as
escolas em que se definam actividades educativas específicas e se estabeleçam
os instrumentos de avaliação da receptividade dos alunos.
CAPÍTULO III
Recursos humanos, financeiros e instalações
SECÇÃO I
Recursos humanos
Artigo 44.º
Direcção
1 – O museu deve ter um director, que o representa tecnicamente, sem prejuízo
dos poderes da entidade pública ou privada de que o museu dependa.
2 – Compete especialmente ao director do museu dirigir os serviços, assegurar o
cumprimento das funções museológicas, propor e coordenar a execução do plano
anual de actividades.
Artigo 45.º
Pessoal
1 – O museu dispõe de pessoal devidamente habilitado, nos termos de diploma
regulador específico.
2 – Os museus com pequena dimensão devem estabelecer acordos com outros museus
ou com instituições públicas ou privadas para reforçar o apoio ao exercício das
funções museológicas, de acordo com as suas necessidades específicas.
Artigo 46.º
Formação profissional
O museu, de acordo com a sua vocação, tipo e dimensão, deve proporcionar, nos
termos da legislação aplicável, formação especializada ao respectivo pessoal.
Artigo 47.º
Estruturas associativas e voluntariado
1 – O museu estimula a constituição de associações de amigos dos museus, de
grupos de interesse especializado, de voluntariado ou de outras formas de
colaboração sistemática da comunidade e dos públicos.
2 – O museu, na medida das suas possibilidades, faculta espaços para a
instalação de estruturas associativas ou de voluntariado que tenham por fim o
contributo para o desempenho das funções do museu.
3 – Às associações sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica,
constituídas nos termos da lei geral, e em cujos estatutos conste
especificamente a defesa e valorização do património cultural de um museu da
Rede Portuguesa de Museus, pode ser atribuído o estatuto de pessoa colectiva de
utilidade pública.
SECÇÃO II
Recursos financeiros
Artigo 48.º
Recursos financeiros e funções museológicas
1 – O museu deve dispor de recursos financeiros especialmente consignados,
adequados à sua vocação, tipo e dimensão, suficientes para assegurar a
respectiva sustentabilidade e o cumprimento das funções museológicas.
2 – A garantia dos recursos financeiros a que se refere o número anterior, bem
como da sua afectação, cabem à entidade da qual o museu depende.
Artigo 49.º
Angariação de recursos financeiros
1 – O museu elabora, de acordo com o respectivo programa de actividades,
projectos susceptíveis de serem apoiados através do mecenato cultural.
2 – As receitas do museu são parcialmente consignadas às respectivas despesas.
SECÇÃO III
Instalações
Artigo 50.º
Funções museológicas e instalações
O museu deve dispor de instalações adequadas ao cumprimento das funções
museológicas, designadamente de conservação, de segurança e de exposição, ao
acolhimento e circulação dos visitantes, bem como à prestação de trabalho do
seu pessoal.
Artigo 51.º
Natureza das instalações
1 – As instalações do museu comportam necessariamente espaços de acolhimento,
de exposição, de reservas e de serviços técnicos e administrativos.
2 – O museu deve dispor de espaços adequados ao cumprimento das restantes
funções museológicas, designadamente biblioteca ou centro de documentação,
áreas para actividades educativas e para oficina de conservação.
SECÇÃO IV
Estrutura orgânica
Artigo 52.º
Enquadramento orgânico
As entidades públicas e privadas de que dependam museus sem personalidade
jurídica própria devem definir claramente o seu enquadramento orgânico e
aprovar o respectivo regulamento.
Artigo 53.º
Regulamento
O regulamento do museu contempla as seguintes matérias:
a) Vocação do museu;
b) Enquadramento orgânico;
c) Funções museológicas;
d) Horário e regime de acesso público;
e) Gestão de recursos humanos e financeiros.
CAPÍTULO IV
Acesso público
Artigo 54.º
Regime de acesso
1 – O museu garante o acesso e a visita pública regular.
2 – O horário de abertura deve ser regular, suficiente e compatível com a
vocação e a localização do museu, bem como com as necessidades das várias
categorias de visitantes.
3 – O horário de abertura é estabelecido no regulamento do museu, de acordo com
os critérios referidos no número anterior e deve ser amplamente publicitado.
4 – O horário de abertura é obrigatoriamente afixado no exterior do museu.
Artigo 55.º
Custo de ingresso
1 – A gratuitidade ou onerosidade do ingresso no museu é estabelecida por este
ou pela entidade de que dependa.
2 – O custo de ingresso no museu é fixado anualmente pelo museu ou pela
entidade de que dependa.
3 – Devem ser estabelecidos custos de ingresso diferenciados e mais favoráveis
em relação, nomeadamente, a jovens, idosos, famílias e estudantes.
4 – Os museus que dependam de pessoas colectivas públicas devem facultar o
ingresso gratuito durante tempo a estabelecer pelas respectivas tutelas.
Artigo 56.º
Registo de visitantes
1 – Devem ser registados os ingressos de visitantes do museu e dos utentes de
outros serviços, tais como do centro de documentação, da biblioteca e das
reservas.
2 – O sistema de registo dos visitantes e utentes deve proporcionar um
conhecimento rigoroso dos públicos do museu.
3 – As estatísticas de visitantes do museu são enviadas ao Instituto Português
de Museus e ao Instituto Nacional de Estatística de acordo com os procedimentos
e nos suportes fixados por estas entidades.
Artigo 57.º
Estudos de público e de avaliação
O museu deve realizar periodicamente estudos de público e de avaliação em ordem
a melhorar a qualidade do seu funcionamento e atender às necessidades dos
visitantes.
Artigo 58.º
Apoio aos visitantes
O museu deve prestar aos visitantes informações que contribuam para
proporcionar a qualidade da visita e o cumprimento da função educativa.
Artigo 59.º
Apoio a pessoas com deficiência
1 – Os visitantes com necessidades especiais, nomeadamente pessoas com
deficiência, têm direito a um apoio específico.
2 – O museu publicita o apoio referido no número anterior e promove condições
de igualdade na fruição cultural.
Artigo 60.º
Acesso às reservas
1 – O acesso aos bens culturais guardados nas reservas e à documentação que lhe
está associada constitui um princípio orientador do funcionamento do museu,
especialmente nos casos relacionados com trabalhos de investigação.
2 – O acesso não é permitido, designadamente quando as condições de conservação
dos bens culturais não o aconselhem ou por razões de segurança.
3 – Nos casos previstos no número anterior o museu deve, na medida do possível,
facilitar o acesso à documentação sobre os bens culturais.
Artigo 61.º
Acesso a documentos
O museu pode recusar o acesso aos seguintes documentos:
a) A avaliação ou o preço de bens culturais;
b) A identidade dos depositantes de bens culturais;
c) As condições de depósito;
d) A localização de bens culturais;
e) Os contratos de seguro;
f) Os planos e regras de segurança;
g) A ficha de inventário museológico ou outros registos quando não seja
possível omitir as referências previstas nas alíneas anteriores;
h) Os dados recolhidos nos termos dos artigos 36.º, 56.º e 57.º da presente
lei.
Artigo 62.º
Livro de sugestões e reclamações
1 – Cada museu deve dispor de um livro de sugestões e reclamações.
2 – O livro de sugestões e reclamações é anunciado de forma visível na área de
acolhimento dos visitantes.
3 – Os visitantes podem livremente inscrever sugestões ou reclamações sobre o
funcionamento do museu.
4 – A disponibilização do livro referido no n.º 1 é obrigatória para os museus
dependentes de pessoas colectivas públicas e para os museus da Rede Portuguesa
de Museus.
5 – O modelo do livro de sugestões e reclamações é aprovado por despacho
normativo do Ministro da Cultura.
CAPÍTULO V
Propriedade de bens culturais, direito de preferência e regime de expropriação
SECÇÃO I
Propriedade de bens culturais
Artigo 63.º
Propriedade pública e privada
1 – A classificação ou o inventário de bens culturais incorporados em museus,
previstos nos artigos 15.º e 19.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, não
modifica a respectiva propriedade, posse ou outro direito real.
2 – A garantia prevista no número anterior igualmente aplica-se à adesão à Rede
Portuguesa de Museus, bem como ao inventário museológico previsto na presente
lei e que constitui instrumento de descrição, identificação e individualização
adequado dos bens culturais para efeitos da elaboração do inventário de bens
públicos e de bens particulares.
Artigo 64.º
Domínio público cultural
Os bens culturais incorporados em museus que sejam pessoas colectivas públicas
ou delas dependentes integram o domínio público do Estado, das regiões
autónomas ou dos municípios, conforme os casos.
Artigo 65.º
Desafectação do domínio público
1 – A desafectação de bens culturais do domínio público incorporados em museus
carece de autorização do Ministro da Cultura ouvido o Conselho de Museus, sem
prejuízo do cumprimento de outras formalidades exigidas por lei e,
nomeadamente, do disposto no artigo 65.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 – A desafectação prevista no número anterior depende de autorização conjunta
dos Ministros da Defesa Nacional e da Cultura quando abranger bens culturais do
domínio público incorporados em museus militares.
SECÇÃO II
Direito de preferência
Artigo 66.º
Direito de preferência do Estado
1 – A alienação ou a constituição de outro direito real sobre bem cultural
incorporado em museu privado confere ao Estado e às Regiões Autónomas o direito
de preferência, independentemente do bem estar classificado ou em vias de
classificação ou inventariado, nos termos dos artigos 15.º e 19.º da Lei n.º
107/2001, de 8 de Setembro.
2 – Aplica-se o artigo 36.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, ao dever de
comunicação da alienação ou da constituição de outro direito real por parte do
responsável pelo museu ou do órgão dirigente da pessoa colectiva de que
dependa, no caso de o museu não dispor de personalidade jurídica.
3 – O incumprimento do dever previsto no número anterior determina a nulidade
do acto ou negócio jurídico.
4 – O prazo para o exercício do direito de preferência é de 60 dias.
5 – O direito de preferência por parte do Estado é exercido pelo Instituto
Português de Museus.
Artigo 67.º
Incorporação em museu da Rede Portuguesa de Museus
O exercício do direito de preferência por parte do Estado ou das Regiões
Autónomas determina a incorporação do bem cultural em museu da Rede Portuguesa
de Museus, podendo, no caso de bens culturais de interesse militar, ser
efectuado o seu depósito em museu dependente do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 68.º
Direito de preferência pelo município
1 – No caso de o Estado ou as Regiões Autónomas não exercerem o direito de
preferência, o mesmo é deferido ao município em que se encontra o museu, caso
em que o bem cultural objecto da preferência é obrigatoriamente incorporado em
museu municipal.
2 – O município goza do mesmo prazo do Estado ou das Regiões Autónomas para
exercer o direito de preferência, contado a partir do termo do primeiro prazo.
3 – O Estado ou as Regiões Autónomas notificam o museu e o município da decisão
que tomarem até ao termo do prazo de que dispõem para preferir.
Artigo 69.º
Preferência em venda judicial e leilão
1 – Os museus da Rede Portuguesa de Museus gozam do direito de preferência em
caso da venda judicial ou leilão de bens culturais, independentemente da
respectiva classificação.
2 – O prazo para o exercício do direito de preferência é de 15 dias e em caso
de concorrência no exercício deste direito por museus da Rede Portuguesa de
Museus cabe ao Instituto Português de Museus determinar qual o museu
preferente.
3 – A preferência só pode ser exercida se o bem cultural objecto da preferência
se integrar na política de incorporações do museu definida nos termos do artigo
12.º da presente lei.
4 – A preferência exercida em violação do disposto no número anterior ou a não
incorporação do bem cultural no museu preferente determina a anulabilidade do
acto de preferência.
5 – Ao exercício do direito de preferência previsto no n.º 1 do presente artigo
aplica-se o regime do artigo 37.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, com as
necessárias adaptações.
SECÇÃO III
Regime de expropriação
Artigo 70.º
Regime de expropriação
1 – A expropriação de bens culturais móveis nos casos previstos nas alíneas do
n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, está sujeita aos
seguintes limites:
a) Só pode ser exercida pelo Estado e pelas Regiões Autónomas;
b) Depende de prévia pronúncia por parte do Conselho de Museus;
c) Os bens móveis só podem ser expropriados se forem incorporados em museus da
Rede Portuguesa de Museus.
2 – Fica assegurado o direito à reversão do bem expropriado nos termos
previstos na presente lei.
3 – A declaração de utilidade pública da expropriação é da competência do
Ministro da Cultura, sob proposta do Instituto Português de Museus, enquanto
entidade expropriante.
4 – A declaração referida no número anterior determina o início do procedimento
de classificação como tesouro nacional ou móvel de interesse público.
Artigo 71.º
Incorporação em museu da Rede Portuguesa de Museus
O bem cultural expropriado é obrigatoriamente incorporado em museu da Rede
Portuguesa de Museus.
Artigo 72.º
Procedimento de expropriação
1 – À expropriação aplica-se o regime previsto no artigo 91.º do Código das
Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
2 – O Conselho de Museus emite parecer prévio à declaração da utilidade
pública.
Artigo 73.º
Direito de reversão
1 – O expropriado tem o direito de exigir a reversão do bem cultural
expropriado quando:
a) A decisão final do procedimento de classificação não determine a
classificação;
b) O bem cultural classificado não seja incorporado em museu da Rede Portuguesa
de Museus;
c) O bem cultural seja desclassificado.
2 – O direito de reversão cessa quando:
a) Tenham decorrido 20 anos sobre a data da publicação da declaração de
utilidade pública;
b) Haja renúncia do expropriado.
CAPÍTULO VI
Depósito e cedência de bens culturais
SECÇÃO I
Depósito
Artigo 74.º
Tipos de depósito
O depósito de bens culturais em museus é determinado como medida provisória
para a sua segurança e conservação ou por acordo entre o proprietário e o
museu.
Artigo 75.º
Depósito coercivo
1 – O Ministro da Cultura, sob proposta fundamentada do Instituto Português de
Museus, pode ordenar, por despacho, o depósito coercivo de bens culturais
integrantes do acervo de museus dependentes de pessoas colectivas públicas ou
de museus da Rede Portuguesa de Museus, quando a respectiva conservação ou
segurança não estejam garantidas com o fim de prevenir a respectiva destruição,
perda ou deterioração.
2 – O despacho referido no número anterior indica o local do depósito e fixa o
prazo do mesmo, que poderá ser prorrogado até que as condições de conservação
ou segurança sejam consideradas suficientes.
3 – O disposto no presente artigo não prejudica os poderes conferidos pelo
artigo 58.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
Artigo 76.º
Depósito voluntário
O depósito de bens culturais móveis classificados como tesouro nacional ou
móvel de interesse público ou em vias de classificação só pode ser efectuado em
museus da Rede Portuguesa de Museus.
Artigo 77.º
Registo do depósito
O museu deve dispor de registo actualizado de todos os bens culturais
depositados, atribuindo-lhes um número individualizado e a que corresponderá
uma ficha de inventário.
Artigo 78.º
Certificado de depósito
O museu, independentemente do tipo de depósito, passa um certificado
comprovativo em que identifica o bem cultural e descreve as condições de
depósito.
Artigo 79.º
Restrição ao depósito
O museu só deve aceitar o depósito voluntário de bens culturais de natureza
semelhante ou afim aos que constituem o respectivo acervo.
Artigo 80.º
Remuneração do depósito
1 – Em caso de depósito voluntário, o depositante pode ser remunerado
excepcionalmente, quando o bem cultural seja classificado ou esteja em vias de
classificação, possa ser exposto e seja de relevante importância para o museu.
2 – A remuneração pode consistir na obrigação de conservar ou restaurar o bem
cultural.
Artigo 81.º
Seguro
O museu deve celebrar contrato de seguro dos bens culturais depositados quando
tal for aconselhável por razões de segurança ou constitua condição do depósito,
cujo objecto e clausulado serão acordados entre as partes.
SECÇÃO II
Cedência
Artigo 82.º
Cedência temporária
1 – A cedência temporária de bens culturais incorporados em museus no
território nacional só pode ser efectuada quando estejam garantidas as
condições de segurança e de conservação.
2 – Carece de autorização do Instituto Português de Museus a cedência
temporária de bens culturais classificados ou em vias de classificação como
tesouro nacional ou móvel de interesse público.
3 – À cedência temporária que implique a saída do território nacional de bens
culturais aplica-se o disposto nos artigos 64.º a 67.º da Lei n.º 107/2001, de
8 de Setembro, bem como as disposições regulamentares respectivas.
Artigo 83.º
Documentação da cedência
1 – A cedência de bem cultural para exposições temporárias ou itinerantes não
determina a passagem do certificado de depósito previsto no artigo 78.º da
presente lei.
2 – O museu deve documentar a cedência e assegurar as condições de integridade
do bem cultural e da sua devolução.
Artigo 84.º
Seguro
1 – Os bens culturais cedidos por museu ou por pessoas singulares ou colectivas
a museus devem ser objecto de contrato de seguro, cujo objecto e clausulado
serão acordados entre as partes.
2 – No caso de a cedência temporária se efectuar entre museus dependentes de
pessoas colectivas públicas no território nacional, o seguro apenas pode ser
dispensado em casos excepcionais e devidamente fundamentados.
CAPÍTULO VII
Criação e fusão de museus
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 85.º
Documento fundador
A iniciativa da criação e fusão de museus deve ser efectuada através de
documento em que a entidade proponente manifesta formalmente a intenção de
criar ou fundir o museu, define o respectivo estatuto jurídico e compromete-se
a executar o programa museológico, bem como a disponibilizar os recursos
humanos e financeiros que assegurarão a respectiva sustentabilidade.
Artigo 86.º
Programa museológico
1 – O programa museológico fundamenta a criação ou a fusão de museus.
2 – O programa museológico integra os seguintes elementos:
a) A denominação prevista para o museu;
b) A definição dos objectivos;
c) A identificação e a caracterização dos bens culturais existentes ou a
incorporar em função da sua incidência disciplinar e temática;
d) A formulação das estratégias funcionais, designadamente nos domínios do
estudo e investigação, incorporação, documentação, conservação, exposição e
educação;
e) A identificação dos públicos;
f) A indicação das instalações e a afectação a áreas funcionais;
g) As condições de conservação e segurança;
h) Os recursos financeiros;
i) A previsão do pessoal e perfis profissionais correspondentes.
3 – O projecto de arquitectura deve ser elaborado de harmonia com o programa
museológico, tendo em conta a boa execução do mesmo.
SECÇÃO II
Procedimento de autorização
Artigo 87.º
Autorização
1 – A criação ou fusão de museus está sujeita a autorização do Ministro da
Cultura.
2 – Na instrução do procedimento é obrigatória a emissão de parecer do Conselho
de Museus.
Artigo 88.º
Informação e instrução do procedimento
O Instituto Português de Museus presta a colaboração prévia solicitada pela
entidade proponente da criação ou fusão de museus, nomeadamente através de
orientações técnicas e da disponibilização de documentação, competindo-lhe a
posterior instrução do procedimento.
Artigo 89.º
Pedido de autorização
1 – O pedido de autorização consta de requerimento instruído de acordo com os
requisitos a seguir indicados e é dirigido ao Instituto Português de Museus.
2 – O requerimento deve ser apresentado, sempre que possível, em suporte
informático.
Artigo 90.º
Requisitos do pedido
O requerente instrui o pedido com o documento fundador referido no artigo 85.º,
com todos os elementos previstos no n.º 2 do artigo 86.º e junta as informações
complementares que considere pertinentes.
Artigo 91.º
Apreciação do pedido
1 – O Instituto Português de Museus, no prazo de 30 dias a contar da
apresentação do requerimento referido no artigo anterior, notifica o requerente
do início da instrução do procedimento ou da rejeição liminar do pedido quando
for manifesta a sua improcedência por falta da entrega ou insuficiência dos
elementos exigidos.
2 – Caso não sejam oficiosamente supríveis as deficiências ou omissões, o
requerente é notificado para corrigir ou completar o pedido, ficando suspenso o
procedimento.
3 – O prazo para suprir as deficiências ou omissões é fixado até ao limite
máximo de 60 dias.
Artigo 92.º
Diligências instrutórias
1 – O Instituto Português de Museus solicita, sempre que necessário, a
colaboração do requerente através da prestação de informações, apresentação de
documentos e outros meios de prova considerados indispensáveis e requer a
colaboração de outros serviços da Administração Pública para verificar a
consistência e viabilidade do programa museológico.
2 – O prazo de instrução do procedimento pelo Instituto Português de Museus é
de seis meses, podendo ser prorrogado por decisão do Ministro da Cultura.
3 – O Conselho de Museus emite parecer nos 60 dias seguintes ao envio do
procedimento por parte do Instituto Português de Museus.
Artigo 93.º
Audiência prévia e decisão
1 – A audiência prévia do requerente é escrita e por prazo não inferior a 20
dias.
2 – A decisão do Ministro da Cultura, proferida sobre o relatório final do
procedimento elaborado pelo Instituto Português de Museus, pode ser
condicionada ao cumprimento por parte do requerente de obrigações específicas
em função da vocação, tipo e dimensão do museu, bem como da obtenção das
licenças ou autorizações administrativas requeridas para a realização de
operações urbanísticas.
3 – A decisão é publicada no Diário da República, notificada ao requerente e ao
município em que se situe o museu.
Artigo 94.º
Denominação de museus
1 – A denominação de museu nacional compete ao Ministro da Cultura, ouvido
obrigatoriamente o Conselho de Museus.
2 – A denominação de museu nacional só pode ser utilizada por museus a quem
tenha sido atribuída nos termos do número anterior.
3 – A denominação de museu municipal só pode ser utilizada por museu municipal
ou por museus a quem o município autorize a utilização desta denominação.
SECÇÃO III
Parcerias
Artigo 95.º
Promoção de parcerias
O Estado, as Regiões Autónomas e os municípios promovem a constituição de
parcerias entre entidades públicas e privadas para a criação e qualificação de
museus tendo em vista o enriquecimento do património cultural.
Artigo 96.º
Limites
A constituição de parcerias por qualquer pessoa colectiva pública não pode
envolver a desafectação de bens culturais do domínio público ou a sua cedência
permanente, sem a autorização prevista no artigo 65.º da presente lei.
Artigo 97.º
Regime jurídico
1 – Quando a constituição da parceria dependa da afectação de um conjunto de
bens culturais determinado a incorporar no museu ou de instalações específicas
é dispensado o concurso público.
2 – Ao lançamento, avaliação, fiscalização e acompanhamento da parceria é
aplicável o Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, com as necessárias
adaptações.
Artigo 98.º
Instrumentos contratuais
Os instrumentos contratuais para o estabelecimento de parcerias poderão
consistir em contratos mistos ou união de contratos e prever o recurso ao
financiamento privado.
Artigo 99.º
Gestão de museus
1 – A criação de novos museus em regime de parceria pode prever a gestão
privada de bens culturais do domínio público.
2 – A gestão privada referida no número anterior é objecto de contrato
administrativo que fixa obrigatoriamente a observância das funções museológicas
e demais requisitos previstos na presente lei.
Artigo 100.º
Cedência de instalações
1 – As pessoas colectivas públicas podem celebrar contrato administrativo para
a criação de museus com outras pessoas colectivas públicas ou privadas mediante
a cedência de instalações.
2 – O contrato referido no número anterior consagra obrigatoriamente a
impossibilidade da dispersão dos bens culturais incorporados ou a incorporar no
museu.
Artigo 101.º
Parecer do Conselho de Museus
A constituição de parcerias previstas na presente secção é objecto de parecer
obrigatório do Conselho de Museus.
CAPÍTULO VIII
Rede Portuguesa de Museus
SECÇÃO I
Objectivos, composição e actividade
Artigo 102.º
Conceito de Rede Portuguesa de Museus
A Rede Portuguesa de Museus é um sistema organizado, baseado na adesão
voluntária, configurado de forma progressiva e que visa a descentralização, a
mediação, a qualificação e a cooperação entre museus.
Artigo 103.º
Objectivos da Rede Portuguesa de Museus
A Rede Portuguesa de Museus tem os seguintes objectivos:
a) A valorização e a qualificação da realidade museológica nacional;
b) A cooperação institucional e a articulação entre museus;
c) A descentralização de recursos;
d) O planeamento e a racionalização dos investimentos públicos em museus;
e) A difusão da informação relativa aos museus;
f) A promoção do rigor e do profissionalismo das práticas museológicas e das
técnicas museográficas;
g) O fomento da articulação entre museus.
Artigo 104.º
Composição da Rede Portuguesa de Museus
1 – A Rede Portuguesa de Museus é composta pelos museus existentes no
território nacional e credenciados nos termos da presente lei.
2 – Integram de imediato a Rede Portuguesa de Museus os museus dependentes do
Ministério da Cultura e os museus que à data da entrada em vigor da presente
lei integrem a Rede Portuguesa de Museus.
Artigo 105.º
Actividade
1 – A Rede Portuguesa de Museus baseia a sua actividade nos museus nacionais,
nos museus credenciados e nos núcleos de apoio a museus de acordo com o
princípio da subsidiariedade.
2 – A articulação entre museus da Rede Portuguesa de Museus é promovida pelo
Instituto Português de Museus.
SECÇÃO II
Museus nacionais e núcleos de apoio a museus
Artigo 106.º
Função dos museus nacionais
No âmbito da Rede Portuguesa de Museus, os museus nacionais desempenham as
seguintes missões:
a) Contribuir para assegurar a concretização do direito à cultura e à fruição
cultural;
b) Gerir sectores fundamentais do património cultural, tendo em conta a
manutenção e o reforço da identidade nacional;
c) Fomentar a investigação de carácter disciplinar e temática correspondente à
sua área de actuação;
d) Apoiar tecnicamente os museus da mesma área disciplinar e temática ou de
áreas funcionais afins;
e) Desempenhar um papel promotor da inovação e do incremento de actividades
experimentais;
f) Formar pessoal especializado.
Artigo 107.º
Núcleos de apoio a museus
1 – Os núcleos de apoio a museus constituem uma forma de desconcentração da
coordenação da actividade dos museus da Rede Portuguesa de Museus no âmbito das
funções museológicas.
2 – Os núcleos de apoio a museus serão instalados em museus nacionais e em
outros museus da Rede Portuguesa de Museus que se destaquem pela qualidade dos
serviços prestados em determinadas áreas disciplinares e temáticas.
3 – A instalação de núcleos de apoio será feita de forma a promover a
qualificação dos museus municipais.
4 – Serão constituídos núcleos de apoio a museus em todas as áreas geográficas
de actuação das comissões de coordenação regional.
5 – O Conselho de Museus pronuncia-se sobre os critérios que presidem à
instalação de núcleos de apoio.
Artigo 108.º
Função dos núcleos de apoio a museus
Os núcleos de apoio a museus desempenham as seguintes missões:
a) Apoiar tecnicamente os museus da área disciplinar e temática ou geográfica
que com ele estejam relacionados;
b) Promover a cooperação e a articulação entre os museus da área disciplinar e
temática, nomeadamente de museus municipais, que com ele estejam relacionados;
c) Contribuir para a vitalidade e o dinamismo cultural dos locais onde os
museus estão instalados;
d) Dar pareceres e elaborar relatórios sobre questões relativas à museologia no
contexto da área disciplinar, temática ou geográfica que lhe esteja adstrita;
e) Colaborar com o Instituto Português de Museus na apreciação das candidaturas
à Rede Portuguesa de Museus, na promoção de programas e de actividades e no
controlo da respectiva execução.
Artigo 109.º
Dever de colaboração
1 – Os museus que integram a Rede Portuguesa de Museus colaboram entre si e
articulam os respectivos recursos com vista a melhorar e rendibilizar a
prestação de serviços ao público.
2 – A colaboração traduz-se no estabelecimento de contratos, acordos, convénios
e protocolos de cooperação entre museus ou com entidades públicas ou privadas
que visem, designadamente:
a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
b) A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva
descentralizada de racionalização e optimização desses recursos;
c) A concessão ou delegação de tarefas destinadas a promover de modo
concertado, planificado e expedito as respectivas relações.
CAPÍTULO IX
Credenciação de museus
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 110.º
Noção
A credenciação do museu consiste na avaliação e no reconhecimento oficial da
sua qualidade técnica.
Artigo 111.º
Objectivos da credenciação
A credenciação tem como objectivos promover o acesso à cultura e o
enriquecimento do património cultural através da introdução de padrões de rigor
e de qualidade no exercício das funções museológicas dos museus portugueses.
Artigo 112.º
Pedido de credenciação
A credenciação pode ser requerida por qualquer museu com personalidade jurídica
ou por qualquer pessoa colectiva pública ou privada de que dependa um museu.
Artigo 113.º
Requisitos de credenciação
A credenciação de um museu depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Cumprimento das funções museológicas previstas nos artigos 8.º a 43.º da
presente lei;
b) Existência de recursos humanos, financeiros e instalações contemplados nos
artigos 44.º a 51.º;
c) Aprovação do regulamento do museu de acordo com o artigo 53.º;
d) Garantia do acesso público nos termos previstos nos artigos 54.º a 62.º
Artigo 114.º
Formulário de candidatura
A instrução da candidatura obedece a um formulário aprovado por despacho
normativo do Ministro da Cultura.
SECÇÃO II
Procedimento de credenciação
Artigo 115.º
Instrução do procedimento
1 – O pedido de credenciação é dirigido ao Instituto Português de Museus.
2 – Na instrução do procedimento é obrigatória a emissão de parecer do Conselho
de Museus.
3 – O procedimento de credenciação deve ser concluído no prazo de um ano,
podendo ser prorrogado por seis meses, por despacho do Ministro da Cultura,
quando a complexidade do procedimento o exigir.
Artigo 116.º
Diligências instrutórias
1 – A instrução do procedimento de credenciação determina a elaboração de um
relatório preliminar e de um relatório técnico da responsabilidade do Instituto
Português de Museus.
2 – O relatório preliminar é notificado ao requerente para se pronunciar e,
quando for o caso, para completar o pedido ou suprir deficiências.
3 – Após o relatório preliminar efectuam-se as visitas e demais diligências
consideradas necessárias e, de seguida, é elaborado o relatório técnico.
Artigo 117.º
Relatório técnico
1 – O relatório técnico deve pronunciar-se sobre a possibilidade de
credenciação ou, no caso de concluir que o requerente não preenche ainda os
requisitos de credenciação, propor as medidas correctivas e assinalar o prazo
razoável para o respectivo cumprimento, até ao limite máximo de dois anos.
2 – Quando haja lugar à aplicação das medidas correctivas previstas no artigo
anterior, o requerente pode candidatar-se ou ser objecto de medidas de apoio
específicas, nomeadamente de contratos-programa.
3 – No caso de o requerente aceitar as recomendações do relatório técnico
considera-se em processo de credenciação.
4 – O relatório técnico será submetido a parecer do Conselho de Museus quando o
requerente não aceitar formalmente cumprir as medidas correctivas referidas no
n.º 1 do presente artigo, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 119.º
Artigo 118.º
Parecer do Conselho de Museus
1 – O Conselho de Museus emite parecer sobre o relatório técnico e sobre o
cumprimento das medidas correctivas.
2 – Os membros do Conselho de Museus podem realizar audiências com os
responsáveis do museu nas respectivas instalações.
Artigo 119.º
Audiência prévia e decisão
1 – A audiência prévia incide sobre o relatório técnico elaborado pelo
Instituto Português de Museus e sobre o parecer do Conselho de Museus que
refere, no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o resultado das
audiências realizadas.
2 – Aplica-se à audiência prévia e à decisão o regime previsto no artigo 93.º
desta lei.
SECÇÃO III
Efeitos da credenciação
Artigo 120.º
Efeitos da credenciação
A credenciação de um museu tem os seguintes efeitos:
a) A passagem de documento comprovativo dessa qualidade;
b) A utilização de um logótipo;
c) A divulgação do museu;
d) O acesso aos demais direitos e o cumprimento dos deveres previstos na
presente lei.
Artigo 121.º
Documento comprovativo
O museu tem direito a receber um documento comprovativo da respectiva
credenciação e a fazer menção da qualidade de Museu da Rede Portuguesa de
Museus pelas formas que considere mais convenientes.
Artigo 122.º
Logótipo
O museu deve exibir na área de acolhimento um logotipo destinado a informar os
visitantes da credenciação.
Artigo 123.º
Modelos
Os modelos do documento comprovativo e do logótipo são aprovados por despacho
normativo do Ministro da Cultura.
Artigo 124.º
Sinalização exterior
Os museus da Rede Portuguesa de Museus são objecto de sinalização exterior.
Artigo 125.º
Divulgação dos museus credenciados
O Instituto Português de Museus efectua a divulgação sistematizada, periódica e
actualizada dos museus integrados na Rede Portuguesa de Museus com a finalidade
de os promover junto do público, de divulgar as suas características e a
importância do respectivo património cultural.
Artigo 126.º
Relatório anual sobre os museus da Rede Portuguesa de Museus
O Instituto Português de Museus publica anualmente um relatório com os
resultados da avaliação dos museus da Rede Portuguesa de Museus, que incluirá
um conjunto de indicadores que evidenciem o seu desempenho, qualidade e
eficiência.
Artigo 127.º
Apoios
1 – A credenciação do museu é requisito indispensável para beneficiar de
programas criados pelo Instituto Português de Museus e para a concessão de
outros apoios financeiros pela administração central do Estado.
2 – Os museus em processo de credenciação podem beneficiar de programas de
qualificação específicos.
SECÇÃO IV
Cancelamento da credenciação
Artigo 128.º
Cancelamento por iniciativa do museu
1 – O museu credenciado quando tenha personalidade jurídica ou a pessoa
colectiva de que dependa podem solicitar livremente o cancelamento da
credenciação.
2 – O Instituto Português de Museus procede ao cancelamento no prazo de 30
dias, notifica o requerente, o município em que se situe o museu e promove a
publicação no Diário da República.
3 – O cancelamento da credenciação determina a caducidade dos apoios
concedidos, a impossibilidade de gozar do direito de preferência e dos
benefícios e incentivos fiscais previstos na presente lei.
Artigo 129.º
Cancelamento por iniciativa da administração
É cancelada a credenciação do museu nos seguintes casos:
a) Incumprimento reiterado das funções museológicas;
b) Alteração dos recursos humanos e financeiros ou modificação das instalações
que se traduzam numa diminuição de qualidade;
c) Restrição injustificada do acesso e visita pública regular.
Artigo 130.º
Medidas correctivas
Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, e quando o
incumprimento ou as alterações sejam passíveis de correcção, o museu é
notificado para tomar as medidas correctivas necessárias no prazo máximo de
seis meses.
Artigo 131.º
Decisão de cancelamento
A decisão de cancelamento é devidamente fundamentada, objecto de parecer
obrigatório do Conselho de Museus e publicitada nos termos do n.º 3 do artigo
93.º da presente lei.
CAPÍTULO X
Tutela contra-ordenacional
Artigo 132.º
Legislação subsidiária
Às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o
regime geral das contra-ordenações e coimas.
Artigo 133.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contra-ordenação resultar da omissão de um dever, a aplicação da
sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento.
Artigo 134.º
Contra-ordenação grave
Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 50000 e de
(euro) 5000 a (euro) 100000, conforme seja praticada por pessoa singular ou
colectiva:
a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 15.º;
b) A violação do disposto no artigo 31.º;
c) A recusa de entrada de visitantes, sem fundamento, prevista no artigo 35.º;
d) A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 36.º;
e) A violação do disposto no artigo 37.º;
f) A violação do disposto no artigo 38.º;
g) O incumprimento do despacho previsto no n.º 1 do artigo 75.º;
h) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 82.º;
i) A utilização abusiva de denominação de museu prevista no artigo 94.º
Artigo 135.º
Contra-ordenação simples
Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 20000 e de
(euro) 2000 a (euro) 40000, conforme seja praticada por pessoa singular ou
colectiva:
a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º;
b) O estabelecimento de restrições de entrada desproporcionadas, previstas no
artigo 34.º;
c) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 41.º;
d) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 54.º;
e) A violação do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 62.º;
f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 82.º;
g) A violação do disposto no artigo 122.º
Artigo 136.º
Negligência
A negligência é punível.
Artigo 137.º
Sanções acessórias
1 – Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contra-ordenação, pode
ser aplicada ao infractor uma das seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão dos bens objecto de infracção;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou
serviço público;
c) Privação do direito de participar em concursos públicos;
d) Suspensão da credenciação.
2 – A sanção referida na alínea d) do número anterior terá a duração máxima de
dois anos, que se contarão a partir da decisão condenatória.
Artigo 138.º
Instrução e decisão
1 – A instrução do procedimento por contra-ordenação cabe ao Instituto
Português de Museus ou aos serviços competentes dos governos regionais, podendo
igualmente ser confiada a organismos com competência de natureza inspectiva
sobre a matéria.
2 – A aplicação da coima compete ao director do Instituto Português de Museus
ou ao dirigente do serviço do governo regional previsto no número anterior.
3 – O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui
receita do Estado e da entidade instrutora nas percentagens de 60% e de 40%,
respectivamente, salvo quando cobrados pelos organismos competentes dos
governos regionais, caso em que revertem totalmente para a respectiva Região.
4 – Quando a instrução procedimental ficar a cargo de entidade distinta da
competente para a aplicação da coima, a percentagem dos 40% referida no número
anterior será dividida em partes iguais entre ambas.
CAPÍTULO XII
Disposições finais e transitórias
Artigo 139.º
Dados pessoais
Os dados pessoais recolhidos nos termos dos artigos 36.º, 56.º e 57.º estão
sujeitos ao regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 140.º
Transição dos museus integrados na Rede Portuguesa de Museus
1 – Os museus que actualmente integram a Rede Portuguesa de Museus dispõem de
dois anos para se adaptarem ao cumprimento das funções museológicas previstas
na presente lei e poderão ser objecto das medidas previstas no n.º 2 do artigo
117.º
2 – No termo do prazo previsto no número anterior, o museu pode perder a
qualidade de museu da Rede Portuguesa de Museus.
3 – À decisão referida no número anterior aplica-se o artigo 131.º
Artigo 141.º
Aplicação às Regiões Autónomas
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se
sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo
próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma das
respectivas assembleias legislativas regionais.
Artigo 142.º
Regime de excepção
Aos edifícios onde estão instalados museus credenciados não se aplica o
disposto no Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio, tendo em consideração as
exigências específicas de conservação dos bens culturais.
Artigo 143.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a respectiva publicação.

Aprovada em 8 de Julho de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.