Regulamento eleitoral

Posted by on Dez 8, 2016 in Documentos

 

REGULAMENTO ELEITORAL DO ICOM Portugal

CAPÍTULO I

Assembleia-Geral Eleitoral

Artigo 1.º

(Designação)

A Assembleia-Geral destinada a eleger os Órgãos Sociais do ICOM Portugal tem a designação de Assembleia-Geral Eleitoral.

Artigo 2.º

(Reunião)

A Assembleia-Geral Eleitoral será realizada no mês de Março do ano eleitoral.

Artigo 3.º

(Convocação)

A Assembleia-Geral Eleitoral é convocada com pelo menos sessenta dias de antecedência, nomeadamente através de um órgão de imprensa escrita de âmbito nacional e da sua disponibilização para consulta no sítio oficial do ICOM Portugal, mencionando-se, claramente, na convocatória a respetiva ordem de trabalhos, o local de funcionamento das mesas de voto e o respetivo período de abertura e encerramento das urnas.

Artigo 4.º

(Composição)

Só podem candidatar-se os membros efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, desde que até à data da entrega das listas tenham completado um ano de filiação e não se encontrem em mora para com o ICOM Portugal quanto ao pagamento de quotas ou de outras importâncias devidas.

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 5.º

(Listas de candidatura)

  1. A lista de cada candidatura a submeter ao processo eleitoral tem de incluir o número total de candidatos para preenchimento dos Órgãos Sociais conforme modelo nº 1, anexo a este regulamento, e deve dar entrada, na sede do ICOM Portugal ou em local a indicar na convocatória, com uma antecedência mínima de quarenta dias em relação à data da realização da Assembleia-Geral Eleitoral, dirigida em envelope fechado ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
  2. A lista será acompanhada dos seguintes documentos relativos a cada um dos candidatos:
  3. a) Declaração de aceitação da candidatura, conforme modelo nº 2, anexo a este regulamento;
  4. b) Fotografia atual;
  5. c) Nota biográfica (até 15 linhas)
  6. A lista será acompanhada obrigatoriamente pelo programa de ação da respetiva candidatura para o triénio, o qual deverá conter as principais linhas de atuação nos domínios mais relevantes da atividade do ICOM Portugal.
  7. Nenhum candidato pode integrar mais que uma lista.
  8. Sempre que possível os documentos descritos no ponto 3 e na alínea b) do ponto 2 deverão ser remetidos em suporte digital com o objetivo de agilizar a sua publicação, de acordo com o art.º 9º do presente regulamento.

Artigo 6.º

(Mandatário)

Cada lista de candidatura será representada, no decurso do processo eleitoral, por um mandatário que será um membro efetivo, no pleno gozo dos seus direitos, a indicar em simultâneo com a apresentação da lista.

CAPÍTULO III

Processo eleitoral

Artigo 7.º

(Verificação)

  1. O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral verificará a conformidade de cada candidatura e notificará o mandatário, através de documento com indicação das irregularidades, até às dezassete horas do segundo dia útil imediato ao termo do prazo da entrega das listas.
  2. As irregularidades têm de ser corrigidas até às dezassete horas do segundo dia útil imediato ao da notificação, sob pena de exclusão da candidatura.

Artigo 8.º

(Identificação das Listas)

No dia útil seguinte ao termo do período de correção das candidaturas, o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral atribuirá uma letra a cada lista, conforme a ordem de entrada, tornando públicas as candidaturas através da afixação dessa informação nas instalações e no sítio do ICOM Portugal.

Artigo 9.º

(Meios de divulgação)

O ICOM Portugal disponibilizará às candidaturas os seguintes meios de divulgação: 1. Incluirá no sítio do ICOM Portugal, um espaço com a designação “Especial Eleições” contendo:

  1. a) A convocatória da Assembleia-Geral Eleitoral;
  2. b) As listas, incluindo as notas biográficas e fotografias dos candidatos;
  3. c) O programa eleitoral de cada uma das listas concorrentes, até ao máximo de duas páginas em A4.
  4. Disponibilizará, nas instalações do ICOM Portugal, espaços destinados à afixação da propaganda das candidaturas.

Artigo 10.º

(Campanha Eleitoral)

  1. O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, em conjunto com os mandatários de todas as listas, fará uma calendarização para as sessões de esclarecimento e outras atividades da campanha eleitoral.
  2. O período de debate não suspende a escrupulosa observância dos regulamentos a que todos os membros estão sujeitos.

Artigo 11.º

(Abertura e encerramento da campanha eleitoral)

A campanha eleitoral inicia-se com a publicação das candidaturas e encerra às vinte e quatro horas do dia anterior ao da realização da Assembleia-Geral Eleitoral.

CAPÍTULO IV

Comissão Eleitoral

Artigo 12.º

(Composição)

A Comissão Eleitoral é composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, que presidirá, pelos restantes membros da Mesa da Assembleia-Geral e pelos mandatários das listas concorrentes.

Artigo 13.º

(Competências)

Compete à Comissão Eleitoral:

  1. a) Verificar a regularidade da composição e funcionamento das mesas de voto e providenciar a correção de eventuais anomalias;
  2. b) Deliberar sobre as reclamações apresentadas pelos membros das mesas de voto;
  3. c) Deliberar sobre as reclamações apresentadas pelos eleitores durante o ato eleitoral;
  4. d) Deliberar sobre a correção de eventuais anomalias na elaboração do caderno eleitoral, verificadas no decurso do ato eleitoral;
  5. e) Assegurar e supervisionar o apuramento final dos resultados;
  6. f) Deliberar sobre a validade dos votos;
  7. g) Registar em ata, assinada por todos os seus membros, os resultados finais da votação;
  8. h) Assegurar a publicação dos resultados finais e proclamar a lista vencedora;
  9. i) Garantir a ordem e a observância da disciplina eleitoral.

Artigo 14.º

(Deliberações)

  1. As deliberações da Comissão Eleitoral são tomadas por maioria simples e imediatamente após a ocorrência das situações referidas no artigo anterior.
  2. O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral tem voto de qualidade.
  3. Os membros da Comissão Eleitoral que não concordem com as deliberações aprovadas podem fazer constar da ata de apuramento final dos resultados a sua declaração de voto.
  4. A Comissão Eleitoral não pode deliberar sem a participação da maioria dos seus membros.

Capítulo V

Assembleia-Geral Eleitoral

Artigo 15.º

(Mesas de voto)

  1. A Assembleia-Geral Eleitoral será constituída por um número de mesas de voto que garanta o bom funcionamento do processo eleitoral e que será definido pela Comissão Eleitoral, as quais funcionarão em local a designar na convocatória.
  2. Cada mesa de voto é constituída por um número mínimo de três membros efetivos.
  3. Após a deliberação do número de mesas de voto, o mandatário de cada uma das listas concorrentes entregará ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral uma relação de membros para integrarem as mesas de voto, em representação da respetiva lista, na qualidade de um efetivo e um suplente por cada uma das mesas.
  4. No caso de o número de listas concorrentes não garantir o número mínimo de membros para as mesas ou de alguma das listas não nomear os seus representantes, compete à Comissão Eleitoral nomear os membros necessários para completar a sua constituição.
  5. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário de cada mesa são nomeados pela Comissão Eleitoral por forma a garantir-se uma distribuição equitativa pelas várias listas.

Artigo 16.º

(Período de funcionamento das mesas de voto)

O período de funcionamento das mesas de voto será estabelecido pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, na convocatória da respetiva Assembleia, e terá uma duração mínima de cinco horas.

Artigo 17.º

(Caderno eleitoral)

  1. O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral assegurará, junto dos serviços competentes do ICOM Portugal, a elaboração de um caderno eleitoral do qual constarão apenas os membros que no décimo dia anterior ao do ato eleitoral não se encontrem na situação prevista nº 2 do Artigo 9º dos Estatutos.
  2. Do caderno eleitoral constarão o número e o nome dos membros.
  3. No caso de algum membro ter perdido a capacidade eleitoral após a elaboração do caderno eleitoral, será impedido de votar pela mesa registando-se essa ocorrência na ata final da respetiva mesa.
  4. Em cada mesa de voto haverá dois exemplares do caderno eleitoral para o registo da votação.

Artigo 18.º

(Serviço de apoio)

A Assembleia-Geral Eleitoral será apoiada por membros do ICOM Portugal que, na dependência do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, assegurarão a execução das tarefas administrativas inerentes a este ato.

Capítulo VI

Votação

Artigo 19.º

(Forma de votação)

São permitidos o voto presencial e por correspondência.

Artigo 20.º

(Voto presencial)

  1. O voto presencial é exercido mediante a presença do membro na mesa de voto que lhe corresponde, perante a qual se identifica, mediante exibição do seu cartão de membro ou documento de identificação legal com fotografia e assinatura.
  2. Os membros da mesa de voto confirmarão a inscrição do membro no caderno eleitoral, após o que lhe será entregue um boletim de voto, no qual o membro assinalará, em local apropriado, a lista concorrente que pretende eleger, dobrando o voto em quatro.
  3. Seguidamente, o voto será entregue à mesa que o introduzirá na urna, após o que será descarregada a votação num quadrado existente no caderno eleitoral à esquerda do respetivo número.
  4. O voto será exercido em primeiro lugar pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, pela Comissão Eleitoral e pelos membros das mesas de voto, por esta ordem, a que se seguirá a votação dos restantes eleitores.
  5. Se por inadvertência o eleitor deteriorar o boletim deve pedir outro ao membro da mesa, devolvendo-lhe o primeiro. O membro da mesa escreverá no boletim devolvido a nota de “inutilizado”, rubrica-o e guarda-o para ser anexado à ata final.
  6. O membro afetado por doença ou por deficiência física que a mesa verifique não poder votar sozinho, deverá fazê-lo, acompanhado por um membro efetivo por si escolhido. Nos casos em que o membro se apresente para votar em cadeira de rodas a mesa deverá, em caso de necessidade, permitir que o eleitor assinale o boletim de voto fora da câmara de voto e em local em que seja rigorosamente preservado o segredo de voto.

Artigo 21º

(Voto por correspondência)

Todo o membro com capacidade eleitoral pode exercer o direito de voto por correspondência, em alternativa ao voto presencial, nos termos dos números seguintes:

  1. Para o exercício do direito de voto por correspondência, cada membro deverá solicitar por escrito ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral, a sua intenção de exercer esta forma de escrutínio.
  2. Confirmada a legitimidade do exposto no número anterior, será enviado ao requerente um boletim de voto e respetivo envelope para inserção deste boletim. Em simultâneo será enviado o modelo nº 4 e um envelope previamente endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral para cumprimento do descrito no ponto 4 deste artigo.
  3. Os votos, os envelopes e o modelo nº 4 referidos no número anterior serão enviados ao requerente obrigatoriamente por correio.
  4. Depois de assinalar o sentido do seu voto, o membro deverá dobrar o boletim em quatro e introduzi-lo no envelope apropriado fornecido juntamente com esse boletim, colocando-o dentro do outro envelope dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, bem como da carta, conforme modelo nº 4, anexo a este regulamento, com a sua assinatura tal como consta do documento de identificação.
  5. Após o procedimento referido no número anterior, o voto será enviado, obrigatoriamente por correio, para as instalações do ICOM Portugal, até às dezassete horas do dia anterior ao da realização da Assembleia-Geral Eleitoral.
  6. Serão destruídas, pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, na presença dos demais membros da Comissão Eleitoral, sem serem abertas, as cartas que forem recebidas, por via postal, em data posterior à referida no número anterior, assim como aquelas que forem rececionadas antes da data estipulada pela Comissão Eleitoral, registando esse fato na ata com referência ao respetivo membro

Artigo 22.º

(Boletim de voto)

O boletim de voto é de forma retangular, com as dimensões apropriadas para nele caber a indicação, bem legível, de todas as listas concorrentes e é impresso em papel opaco.

Artigo 23.º

(Encerramento das urnas)

Atingida que seja a hora estabelecida para o encerramento da Assembleia-Geral Eleitoral, só serão admitidas a votação os membros que, nessa hora, se encontrem presentes na Assembleia de Voto.

Artigo 24.º

(Proibição de propaganda)

Não são admitidas no interior da Assembleia-Geral Eleitoral nem nas proximidades da mesma, quaisquer manifestações de propaganda de apoio ou de repúdio em relação a qualquer lista ou de perturbação do normal funcionamento da Assembleia-Geral Eleitoral, devendo os responsáveis pelas candidaturas promover a defesa destes princípios.

Capítulo VII

Apuramento dos resultados eleitorais

Artigo 25º

(Votos por correspondência)

  1. A introdução dos votos por correspondência será efetuada nos seguintes termos:
  2. a) Depois das dezassete horas do dia anterior ao do início da realização da Assembleia-Geral Eleitoral, a Comissão Eleitoral verifica se o membro consta no caderno eleitoral. Se constar, descarrega o voto por correspondência de cada membro no caderno eleitoral, e ordena os documentos mencionados segundo as mesas de voto a que dizem respeito em função do número dos respetivos membros mantendo fechados os envelopes que contêm os votos.
  3. b) No dia da realização da Assembleia-Geral Eleitoral, já com o voto por correspondência de cada membro descarregado no caderno eleitoral, cada uma das mesas de voto receberá os votos por correspondência que lhe digam respeito, após o que será aberto o envelope que contém o boletim de voto.
  4. c) No caso de se verificarem preenchidos todos os requisitos a que se referem as alíneas anteriores, a mesa de voto introduz o boletim de voto na urna. Se não estiverem preenchidos todos aqueles requisitos, o voto será considerado nulo e anexado à ata final da mesa de voto.

Artigo 26.º

(Contagem dos votos)

  1. Logo que se encerre o período de votação, os membros das mesas procedem à abertura das respetivas urnas e à contagem dos votos nelas depositados, inscrevendo os resultados em ata com a discriminação do número de membros inscritos nessa mesa, dos votos válidos em cada uma das listas concorrentes, dos votos em branco e dos votos nulos.
  2. Nos casos em que algum membro da mesa manifeste a sua discordância sobre o resultado da contagem, será efetuada apenas uma segunda contagem com a presença da Comissão Eleitoral.
  3. Nos casos em que não se verifique unanimidade dos membros da mesa sobre o sentido do voto ou sobre a sua validade, a questão será submetida à apreciação da Comissão Eleitoral que decidirá, registando-se essa ocorrência na ata da respetiva mesa.

Artigo 27.º

(Votos em branco e nulos)

  1. Considera-se voto em branco o do boletim de voto em que não tenha sido assinalada qualquer opção de voto.
  2. Considera-se o voto nulo quando:
  3. a) Tenha sido assinalada mais do que uma opção de voto ou existam fundadas dúvidas sobre qual a opção de voto;
  4. b) Tenha qualquer corte, desenho, rasura ou tenha qualquer palavra escrita.

Artigo 28.º

(Atas)

  1. Será elaborada uma ata por cada mesa de voto, da responsabilidade do seu Presidente, que será assinada por todos os membros da mesa, acompanhada dos cadernos eleitorais e de todos os votos, e que servirá de suporte para elaboração da ata de apuramento final da votação pela Comissão Eleitoral.
  2. As atas serão elaboradas em impresso próprio, modelo 3 anexo a este regulamento, contendo as indicações e espaços necessários a todas as informações, às assinaturas e à data.
  3. Os membros das mesas de voto e os membros da Comissão Eleitoral têm o direito de exarar na respetiva ata, em local apropriado, as reclamações ou protestos que entenderem, mas não podem recusar a sua assinatura.
  4. A Comissão Eleitoral, logo que tenha recebido as atas de todas as mesas de voto, elaborará uma ata global, da qual constarão o número total de eleitores inscritos no caderno eleitoral com direito a voto, o número total de votos expressos, com discriminação dos votos presenciais, o número de votos válidos em cada uma das listas concorrentes, o número de votos em branco e o número de votos nulos.

Capítulo VIII

Proclamação e registo dos resultados

Artigo 29.º

(Proclamação dos resultados eleitorais)

  1. Considera-se eleita a lista que obtiver a maioria dos votos expressos válidos.
  2. Concluído o apuramento global dos resultados eleitorais e assinada a respetiva ata global, o Presidente da Comissão Eleitoral proclama imediatamente, em voz alta, os resultados eleitorais, após o que providencia a afixação desses resultados, por meio de edital por si assinado, em todas as instalações do ICOM Portugal, em local visível.

Artigo 30.º

(Registo dos resultados eleitorais)

As reclamações, protestos e quaisquer outras observações que constem das atas das mesas de voto, serão vertidos no livro de atas da Assembleia-Geral do ICOM Portugal, que será assinado por todos os membros da Comissão Eleitoral.

Capítulo IX

Destruição dos documentos

Artigo 31.º

(Destruição dos documentos)

Decorrido o prazo de trinta dias após o encerramento da Assembleia-Geral Eleitoral, serão destruídos pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, na presença dos restantes membros da Comissão Eleitoral, as atas das mesas de voto, os documentos em que se encontrem formulados protestos ou reclamações e os boletins de voto, as fotocópias do cartão de membro, as cartas modelo conforme anexo 1, 2 e 3 deste regulamento, e todos os documentos previstos no número quatro do art.º 21º, salvo se tiver sido apresentado recurso. Neste caso todos os documentos constantes deste artigo, deverão ser contidos em invólucro selado e guardado de acordo com segurança adequada, segundo critério determinado pela Mesa da Assembleia-Geral.

Capítulo X

Integração de lacunas

Artigo 32 º

(Resolução de dúvidas sobre omissões)

As dúvidas sobre matérias omissas no presente regulamento serão resolvidas pela Comissão Eleitoral em conformidade com os Estatutos do ICOM Portugal.


Anexo nº 1. Modelo da lista dos Órgãos Sociais a concorrer às eleições

Lista para Órgãos Sociais do ICOM Portugal para o triénio de _______/ ______

  1. A) Mesa da Assembleia-Geral:

É constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário:

1 – Presidente ___________________ Membro Nº ________

2 – Vice-presidente _____________________________Membro Nº ________

3 – Secretário ___________________________ Membro Nº ________

  1. B) Direção: É composta por um Presidente, um Vice-presidente, dois Secretários e um Tesoureiro:

1 – Presidente ______________________________Membro Nº ________

2 – Vice-Presidente ______________________________ Membro Nº ________

3 – Secretário ________________________________Membro Nº ________

4 – Secretário _____________________________________Membro Nº ________

5 – Tesoureiro _____________________________________Membro Nº ________

  1. C) Conselho Fiscal: é composto por um Presidente e dois Vogais,;

1 – Presidente _________________________________Membro Nº ________

4 – Vogal _____________________________________Membro Nº ________

4 – Vogal _____________________________________Membro Nº ________


Anexo nº 2. Modelo da declaração de aceitação da candidatura, por Membro candidato, às eleições aos Órgãos Sociais         

Exmo. Senhor Presidente da Mesa da Assembleia-Geral do ICOM Portugal

(Nome) ________________________________________________________, Membro nº ___________ do ICOM Portugal, portador do  ______com o número______, vem, para os efeitos previstos nos Estatutos e do Regulamento Eleitoral do ICOM Portugal, declarar que  aceita integrar, como candidato, a lista concorrente  à eleição dos Órgão Sociais para o triénio ______/_____, cujo candidato ao cargo de Presidente da Direção é  o Membro ______________________ com o número ________________.

Junta: Fotografia e nota biográfica.

O Membro

________________________________________________________


Anexo nº 3. Modelo de envio do voto de correspondência 

Exmo. Senhor

Presidente da Mesa da Assembleia-Geral do ICOM Portugal

(Nome) ________________________________________________________, Membro nº ___________ do ICOM Portugal, portador do Documento _________ nº ____________, vem nos termos dos Estatutos e do Regulamento Eleitoral do ICOM Portugal, exercer o direito de voto por correspondência relativo à eleição dos Órgão Sociais para o quadriénio ______/_____, para o que junto o meu boletim de voto encerrado em envelope apropriado, bem como fotocópias do seu cartão de membro do ICOM Portugal e do meu documento de identificação.

O Membro

________________________________________________________                                              (Igual ao documento de Identificação)

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