Estatutos da Comissão Nacional Portuguesa do ICOM

Posted by on Mar 19, 2015 in Documentos

 

Pode descarregar o documento oficial com os estatutos do ICOM Portugal, aprovados em 20 de novembro de 2023, na íntegra aqui:

COMISSÃO NACIONAL PORTUGUESA DO ICOM 

ESTATUTOS

CAPÍTULO I 

DA ORIGEM E DOS FINS DA COMISSÃO NACIONAL 

Artigo 1º 

A Comissão Nacional Portuguesa do ICOM (International Council of Museums), adiante designada por ICOM Portugal, é elemento constituinte do Conselho Internacional dos Museus, designado por ICOM – International Council of MuseumsConseil International des Musées ou Consejo Internacional de Museos e tem sede no Palácio Nacional da Ajuda, Freguesia de Ajuda, Concelho de Lisboa. Nesta condição, os presentes estatutos concretizam as disposições dos estatutos do ICOM, aos quais se conformam. 

Artigo 2º 

(Natureza)

O ICOM Portugal é uma organização não-governamental que representa os interesses profissionais dos seus membros, promove a comunicação entre estes e o ICOM, assegura a representação dos interesses do ICOM em Portugal e contribui para a realização de programas que visem o melhor conhecimento e utilização dos museus.   

Artigo 3º 

(Fins)

O ICOM Portugal tem por finalidades:   

  1. Promover o ICOM e captar novos membros entre os profissionais dos museus e os museus em Portugal; 
  2. Apoiar as instituições abrangidas na definição de museu consignada nos Estatutos do ICOM;   
  3. Trabalhar pela cooperação entre os museus e assegurar a ligação entre os respetivos profissionais; 
  4. Contribuir para o desenvolvimento dos museus como instrumentos de educação e de cultura ao serviço das comunidades;  
  5. Colaborar com as entidades responsáveis pelos museus, com outras organizações profissionais ou com especialistas de outros ramos em programas de interesse comum;  
  6. Promover ações relativas à defesa da deontologia e da ética nas práticas dos profissionais de museus; 
  7. Promover a formação profissional dos seus membros;  
  8. Apoiar projetos de investigação bem como a divulgação de obras dos seus membros individuais no domínio da Museologia;  
  9. Colaborar em projetos internacionais que se relacionem com os museus e as práticas museológicas dos profissionais; 
  10. Prestar apoio aos membros individuais em matérias relativas à sua atividade profissional, quando solicitado para o efeito e dentro dos limites das suas atribuições e capacidades operacionais;  
  11. Promover regularmente iniciativas que contribuam para a aproximação entre todos os seus membros; 
  12. Contribuir para o financiamento do ICOM através da quotização anual dos membros portugueses. 

Artigo 4º 

Para a execução dos objetivos indicados no artigo anterior, deverá o ICOM Portugal colaborar, sempre que possível, em atividades específicas promovidas pelo ICOM para além da colaboração regular com a Comissão Nacional da UNESCO e com quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, suscetíveis de servirem à melhor prossecução dos seus fins. 

CAPÍTULO II 

DOS MEMBROS 

Artigo 5º 

(Membros) 

O ICOM Portugal é constituído por membros individuais (ativos ou/e aposentados), estudantes, benfeitores e membros institucionais.  

Artigo 6º 

(Requisitos)

Podem ser membros individuais os profissionais dos museus ou das instituições abrangidas pelos Estatutos do ICOM, no ativo, ou aposentados, e as pessoas que tenham como atividade principal colaborar com os museus, através de serviços, de conhecimento e de experiência; 

Podem ser membros institucionais os museus ou instituições que correspondam aos critérios estabelecidos nos Estatutos do ICOM;    

Podem ser membros estudantes as pessoas envolvidas em programas académicos relacionados com os museus, a Museologia e ciências afins que assim o requeiram, os quais deverão fazer anualmente prova dessa condição e, nos termos dos estatutos do ICOM, poderão beneficiar de tabelas de quotização mais vantajosas do que os restantes membros, não possuindo, todavia, direito de participação e voto na Assembleia-Geral;  

Podem ser membros benfeitores as pessoas coletivas ou singulares não filiadas no ICOM Portugal que contribuam de forma significativa para desenvolver ou sustentar programas ou atividades do ICOM Portugal e/ou a cooperação internacional entre museus. 

Artigo 7º 

(Direitos Gerais) 

Os membros individuais e os membros institucionais do ICOM Portugal terão direito de participação e de votação nos Comités Internacionais, Alianças Regionais e Organizações Afiliadas e demais estruturas e atividades do ICOM em que se inscrevam, nos termos dos respetivos estatutos.   

Os membros institucionais dispõem de um voto na Assembleia-Geral do ICOM Portugal e é-lhes atribuído o número de cartões do ICOM correspondentes à respetiva categoria, emitidos em nome da respetiva instituição. 

Os membros honorários e os membros patronos têm direito a participar nas atividades do ICOM Portugal, podendo ainda usufruir de outros benefícios estabelecidos caso a caso pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direção, não tendo direito a voto nem podendo exercer cargos dentro do ICOM Portugal.  

Artigo 8º 

(Aquisição da Qualidade de Membro) 

A qualidade de membro individual, estudante ou institucional adquire-se por decisão da Direção, preenchidos que estejam os requisitos previstos nestes Estatutos, mediante proposta assinada pelo candidato, acompanhada pelo currículo e demais documentação comprovativa considerada relevante.  

A qualidade de membro honorário e de membro patrono adquire-se, preenchidos que estejam os requisitos previstos nestes Estatutos, e sejam como tal reconhecidos em Assembleia-Geral, por proposta da Direção. 

Artigo 9º 

(Perda da Qualidade de Membro) 

A qualidade de membro cessa por: 

  1. Manifestação de vontade expressa pelo membro à Direção; 
  2. Desrespeito do Código Deontológico do ICOM; 
  3. Ações danosas e incompatíveis com os objetivos do ICOM.  
  4. Perde a qualidade de membro aquele que atinja perante o ICOM Portugal dois anos consecutivos de mora por violação do pagamento da quota 
  5. Os direitos inerentes à qualidade de membro suspendem-se por inobservância das disposições previstas nos Estatutos do ICOM e ICOM Portugal 

Artigo 10º 

(Direitos dos Membros) 

Constituem direitos dos membros individuais e institucionais:

  1. Eleger e ser eleito para exercer cargos no ICOM Portugal e integrar a Assembleia Geral, podendo exercer o direito de voto; 
  2. Requerer a convocação de Assembleias-Gerais Extraordinárias nos termos previstos nos Estatutos; 
  3. Apresentar, por escrito, à Direção as propostas que julgar convenientes; 
  4. Participar nas atividades do ICOM Portugal; 
  5. Ter acesso às atas das Assembleias-Gerais e aos documentos nelas apresentados; 
  6. Reclamar, por escrito, perante qualquer Órgão do ICOM Portugal, dos atos desse Órgão ou dos respetivos titulares que considerem lesivos dos seus direitos e denunciar, perante os mesmos Órgãos, qualquer violação dos Estatutos cometida pelos seus titulares; 
  7. Ter acesso às publicações do ICOM Portugal; Quaisquer outros que lhe sejam atribuídos por estes Estatutos ou por deliberações da Assembleia-Geral. 
  8. Os membros individuais e institucionais que não tenham completado um ano de filiação não podem exercer os direitos enunciados nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo. 
  9. Constituem direitos dos membros honorários, patronos e estudantes os previstos no número um do presente artigo, alíneas c), d) g), bem como a participação, sem direito a voto nas Assembleias-Gerais. 

Artigo 11º 

(Deveres dos Membros) 

Constituem deveres dos membros individuais e institucionais: 

  1. Participar nas atividades do ICOM Portugal com dedicação, lealdade e zelo para a realização dos seus fins;
  2. Exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos;
  3. Pagar as quotas até 1 de abril do ano a que respeitam; 
  4. Não exceder os poderes de representação do ICOM Portugal de que se encontrem regularmente investidos nem invocar poderes de representação de que não disponham nas relações internas ou externas. 
  5. Os membros honorários não estão sujeitos aos deveres estabelecidos no número anterior. 

CAPÍTULO III 

DA ORGANIZAÇÃO 

Artigo 12º 

(Órgãos)

São Órgãos sociais do ICOM Portugal: 

  1. Assembleia-Geral 
  2. Direção 
  3. Conselho Fiscal 

Artigo 13º 

(Posse)

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral cessante, no prazo de quinze dias após as eleições, conferir posse ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral eleito, o qual por sua vez dará posse aos restantes membros. 

Artigo 14º 

(Primeira reunião) 

A primeira reunião da Direção realiza-se no prazo de oito dias após a tomada de posse. O Conselho Fiscal deverá realizar a sua primeira reunião no prazo de 30 dias. 

Artigo 15º 

(Convocatórias)

Com ressalva do que se encontra especialmente previsto nos presentes Estatutos, as convocatórias para as reuniões dos Órgãos Sociais devem ser efetuadas com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, contendo a respetiva ordem de trabalhos, local, data e hora.   

Artigo 16º 

(Quórum)

Sem prejuízo do especialmente disposto nestes Estatutos, os Órgãos Sociais deliberam com a presença da maioria dos seus membros.  

Artigo 17º 

(Deliberações)

As deliberações dos Órgãos Sociais são tomadas por maioria simples, salvo quando os presentes Estatutos exigirem maioria qualificada.  

Artigo 18º 

(Voto de qualidade) 

O Presidente do respetivo Órgão Social tem voto de qualidade. 

Artigo 19º 

(Substituição) 

Nas ausências ou impedimentos do Presidente do Órgão Social este será substituído pelo membro posicionado imediatamente a seguir na lista. 

Artigo 20º 

(Duração de mandato) 

É de três anos o período de duração do mandato dos membros dos Órgãos Sociais. Não é permitido o exercício do mesmo cargo por mais de dois mandatos consecutivos. 

Artigo 21º 

(Cessação de funções) 

Os membros dos Órgãos Sociais cessam as suas funções nos seguintes casos:  

  1. Termo do mandato;  
  2. Renúncia;  
  3. Perda do mandato.  
  4. Os membros dos Órgãos Sociais mantêm-se em exercício de funções até à tomada de posse dos novos membros.  
  5. Os membros dos Órgãos Sociais podem renunciar ao mandato desde que o expressem, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.  
  6. Perdem o mandato os titulares dos Órgãos Sociais quando:
    1. Violarem gravemente as obrigações decorrentes dos presentes Estatutos e/ou dos Regulamentos;  
    2. Faltarem injustificadamente a três reuniões consecutivas ou seis alternadas;
    3. Se colocarem em situação de incompatibilidade ou de inelegibilidade superveniente. 
    4. Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre a declaração da perda do mandato.   

Artigo 22º

(Vacatura) 

No caso de vacatura do lugar de Presidente de qualquer Órgão Social este será preenchido pelo elemento posicionado imediatamente a seguir na lista.  

No caso de vacatura do lugar de outros membros dos Órgãos Sociais serão cooptados pelo Órgão Social respetivo os membros em falta, ficando essa cooptação sujeita a ratificação pela Assembleia-Geral.  

As cooptações referidas no ponto dois nunca poderão atingir metade dos elementos de cada Órgão Social. 

Artigo 23º 

(Sistema eleitoral) 

Os titulares dos Órgãos Sociais são eleitos, em listas completas, no mês de março do ano eleitoral, mediante sufrágio directo e secreto, nos termos do Regulamento Eleitoral. 

CAPÍTULO IV

ASSEMBLEIA-GERAL – NATUREZA, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA 

Artigo 24º 

(Natureza)

A Assembleia-Geral é o Órgão Social deliberativo do ICOM Portugal. 

Artigo 25º 

(Composição)

Compõem a Assembleia-Geral os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos. 

Artigo 26º

(Competência) 

À Assembleia-Geral compete em especial:  

  1. Eleger e destituir a sua Mesa e os Órgãos Sociais, bem como deliberar sobre a declaração de perda de mandato de qualquer membro dos Órgãos Sociais;  
  2. Apreciar e votar o Plano de Atividades e Orçamento e o Relatório e Contas do Exercício, bem como os orçamentos retificativos;  
  3. Apreciar e aprovar as alterações estatutárias;  
  4. Deliberar sobre a extinção do ICOM Portugal nos termos do nº 4 do artigo 175º do Código Civil e o destino a dar, em tal caso, aos seus bens, sempre em observância com o disposto no artigo 166º do Código Civil;  
  5. Fixar sob proposta da Direção os valores da quota; 
  6. Ratificar o preenchimento das vacaturas por cooptação; 
  7. Deliberar sobre outros assuntos, nos casos em que a Lei e os Estatutos determinem a sua competência. 

Artigo 27º 

(Composição)

A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, não podendo funcionar sem a presença de, pelo menos, dois dos seus membros. 

Se às reuniões da Assembleia-Geral não comparecerem, pelo menos, dois membros da Mesa, serão designados pela Assembleia os membros necessários para assegurar o regular funcionamento da reunião.  

Das deliberações da Mesa ou das decisões do seu Presidente pode haver recurso para a Assembleia-Geral, a interpor verbal e imediatamente por qualquer Sócio com direito a voto.   

Artigo 28º 

(Presidente da Mesa) 

Ao Presidente da Mesa, coadjuvado pelo Vice-Presidente que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, compete a convocação da Assembleia-Geral, a orientação, direção e disciplina dos trabalhos, bem como exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e pelas deliberações da Mesa.   

Artigo 29º 

(Secretário)

Ao Secretário compete providenciar quanto ao expediente, elaborar as atas das reuniões e auxiliar o Presidente no exercício das suas funções. 

Artigo 30º 

(Reuniões)

As reuniões da Assembleia-Geral são:  

  1. Ordinárias   
  2. Extraordinárias.  

A Assembleia-Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido da Direção, do Conselho Fiscal, ou a requerimento fundamentado dirigido ao Presidente e assinado por um quinto do número total de membros individuais ou institucionais, com o pagamento das quotas atualizado, os quais deverão assistir na sua totalidade à sessão, sem o que a Assembleia não poderá funcionar.  

As reuniões ordinárias destinam-se a exercer as competências previstas na alínea b) do artigo 25º, podendo incluir, na ordem de trabalhos, outras matérias. 

Artigo 31º 

(Convocatórias)

As reuniões da Assembleia-Geral são convocadas, pelo menos, com quinze dias de antecedência, mediante publicação da convocatória nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais.  

Para além da forma prevista no número anterior, a convocatória será publicada no sítio oficial do ICOM Portugal na Internet e devendo ser divulgada, sempre que possível, por outros meios disponíveis no âmbito do ICOM Portugal, designadamente por correio eletrónico com a mesma antecedência.  

A documentação que deva ser objeto de análise e deliberação estará ao dispor dos Membros nas instalações e sítio do ICOM Portugal, nos dez dias antecedentes ao da realização da Assembleia-Geral, salvo as matérias que envolvam dados pessoais dos membros.   

Artigo 32º 

(Quórum)

A Assembleia-Geral só poderá funcionar se à hora marcada estiver presente, pelo menos, metade do número de membros com direito a voto ou meia hora depois com qualquer número de membros.   

Nas situações previstas na parte final do número 2 do artigo 30º a Assembleia-Geral só poderá funcionar se à hora marcada estiverem presentes os requerentes.  

Artigo 33º 

(Deliberações)

A Assembleia-Geral não pode deliberar sobre matérias que não constem na ordem de trabalhos da respetiva convocatória.  

As deliberações que envolvam alterações estatutárias, destituição de qualquer Órgão Social, denominação e símbolos do ICOM Portugal, alienação ou oneração de património têm de ser aprovadas por, pelo menos, setenta e cinco por cento dos votos dos membros presentes.  

A extinção do ICOM Portugal exige uma votação de, pelo menos, 2/3 do total dos votos dos membros no pleno gozo dos seus direitos.  

As restantes deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Membros efetivos presentes no pleno gozo dos seus direitos.  

Quando se trate de eleições, as votações fazem-se por escrutínio secreto sendo admitido o voto por correspondência. 

No final de cada reunião a Mesa submeterá à apreciação e votação da Assembleia-Geral, a ata, em minuta, da qual constarão o número de membros presentes e representados, as deliberações tomadas e os resultados das respetivas votações. Até à reunião da Assembleia-Geral seguinte a Mesa elaborará e aprovará a ata que ficará disponível na sede, e no sítio do ICOM Portugal para eventual reclamação dos membros. 

CAPÍTULO V 

DIREÇÃO – NATUREZA, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA 

Artigo 34º 

(Natureza)

A Direção é o Órgão Social de gestão do ICOM Portugal. 

Artigo 35º 

(Composição)

A Direção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários e um Tesoureiro.   

Artigo 36º  

(Competências) 

Compete à Direção, executar as deliberações da Assembleia-Geral e em especial: 

  1. Prosseguir os objetivos do ICOM Portugal;  
  2. Manter colaboração regular com o Secretariado do ICOM, a Comissão Nacional Portuguesa da UNESCO e outras organizações na área dos museus e do património cultural;  
  3. Aprovar a admissão de membros individuais ou institucionais e propor à Assembleia–Geral a admissão de membros honorários, patronos e estudantes;  
  4. Designar os representantes oficiais do ICOM Portugal em todas as atividades do ICOM em que tenha lugar tal tipo de representação, nomeadamente nas Assembleias-Gerais anuais;  
  5. Designar representantes em quaisquer outras iniciativas, entidades ou órgãos consultivos em que tal seja julgado adequado ao cumprimento dos objetivos gerais do ICOM Portugal;  
  6. Estudar a forma de colaborar, sempre que possível, nos programas do ICOM;   
  7. Apresentar anualmente à apreciação da Assembleia-Geral o relatório e contas da gerência, bem como o plano de atividades e orçamento; 
  8. Propor o valor anual das quotas; 
  9. Propor à Assembleia-Geral a exclusão de membros efetivos;  
  10. Tomar todas as iniciativas que visem os fins indicados no artigo 3º.   

Artigo 37º 

(Deliberações)

As deliberações são tomadas por maioria nos termos dos Estatutos e responsabilizam solidariamente todos os membros que nelas participam, exceto aqueles que declararem em sentido contrário. 

Artigo 38º 

(Secretários)

Compete aos Secretários assegurar todo o expediente do ICOM Portugal, manter os serviços de forma eficiente e estabelecer os contactos com os membros da Comissão Nacional.    

Os Secretários preparam ainda o relatório anual das atividades da mesma Comissão Nacional, o qual submetem à apreciação dos restantes membros da Direção para aprovação e subsequente envio ao Conselho Fiscal.    

Artigo 39º 

(Tesoureiro) 

Compete ao Tesoureiro manter em ordem a contabilidade organizada, arrecadar todas as receitas e enviá-las para o secretariado do ICOM.    

O tesoureiro prepara ainda o relatório anual de contas da gerência, o qual submete à apreciação dos restantes membros da Direção para aprovação e subsequente envio ao Conselho Fiscal.   

A data-limite para o pagamento das quotas é fixada em 1 de Abril de cada ano civil, podendo ser alterada pela Direção se tal for necessário ao cumprimento de outros prazos eventualmente estabelecidos pelo ICOM.   

Os membros que não efetuem o pagamento dentro dos prazos estabelecidos poderão fazê-lo em qualquer outra ocasião, dentro do ano civil a que digam respeito, acrescidos das taxas adicionais que forem estabelecidas para o efeito pela Direção.   

Nos termos dos estatutos do ICOM, o ICOM Portugal obriga-se a proceder à transferência anual para aquela entidade da parte das quotizações dos seus associados que pela mesma for estipulada.   

Artigo 40º 

(Forma de vinculação do ICOM) 

Para obrigar a Comissão Nacional Portuguesa do ICOM, são necessárias as assinaturas do Presidente da Direção e de um dos Secretários da Direção.

Para os atos que envolvam responsabilidade financeira, tornam-se necessárias as assinaturas do Presidente da Direção e do Tesoureiro.    

CAPÍTULO VI 

CONSELHO FISCAL – NATUREZA, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA 

Artigo 41º 

(Natureza)

O Conselho Fiscal é o Órgão Social de fiscalização da atividade económico-financeira do ICOM Portugal. 

Artigo 42º 

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um vogal.   

Artigo 43º 

(Competências)

Ao Conselho Fiscal compete em especial: 

  1. Emitir parecer sobre o Plano de Atividades e Orçamento;
  2. Emitir parecer sobre o Relatório e Contas do Exercício;  
  3. Pronunciar-se sobre propostas de alterações orçamentais;  
  4. Fiscalizar os valores confiados à tesouraria do ICOM Portugal; 
  5. Assistir às reuniões da Direção sempre que por este solicitado, mas sem direito a voto;  
  6. Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral a convocação desta, sempre que o entenda, no âmbito das suas competências; 
  7. Serão facultados ao Conselho Fiscal, pelos demais Órgãos todos os documentos e outros elementos de informação necessários ao cabal exercício das suas funções.    

CAPÍTULO VI 

PATRIMÓNIO

Artigo 44º 

(Receitas)

Constituem receitas do ICOM Portugal:    

  1. As quotas anuais dos membros efetivos;   
  2. Rendimentos de bens próprios;   
  3. Donativos em numerário; 
  4. Doações, legados e heranças de que o ICOM Portugal seja beneficiário, tendo em vista a prossecução do seu objetivo;  
  5. Subsídios ou comparticipações da Administração Central, Regional ou Local ou de outras pessoas coletivas, privadas ou públicas;   
  6. Fundos provenientes da venda de edições, cursos de formação, ateliês e outras iniciativas organizadas e produzidas através do ICOM Portugal.   

CAPÍTULO VII 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Artigo 45º 

Às situações não previstas nos presentes Estatutos, serão aplicadas supletivamente às disposições dos Estatutos do ICOM, na medida em que não contrariem as disposições legais portuguesas e convencionais. 

Estes Estatutos entram em vigor após a sua aprovação em Assembleia-Geral Extraordinária, realizada em 20 de novembro 2023. 

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