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Posted by on Fev 7, 2010 in Documentos

Diploma Legal

Comissão Nacional – Estatutos Diário da República, nº 167 III Série 17 de Junho de 1975

COMISSÃO NACIONAL PORTUGUESA DO ICOM
No dia 20 de Maio de 1975, no 6º Cartório Notarial de Lisboa, perante mim, Marcolino Robim de Matos, segundo-ajudante do Cartório, em pleno exercício das funções notariais, por transferência do respectivo notário, compareceram como outorgantes os senhores:

1º D. Maria José de Mendonça, solteira, natural de Lisboa, freguesia de Alcântara, residente no Pátio Bragança, letra C, à Rua de Vítor Cordon, nesta cidade;

2º D. Maria Natália Correia Guedes, casada, natural de Maceira, concelho de Leiria, residente na Avenida do Marquês de Tomar, 106, 1º, esquerdo, em Lisboa;

3º D. Maria Helena Mendes Pinto, casada, natural de Lisboa, freguesia de S. Sebastião da Pedreira, residente na Rua dos Jerónimos, 18, 1º, esquerdo, em Lisboa.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por meu conhecimento pessoal.

E por todos os outorgantes foi dito:

Que, pela presente escritura, fica constituída uma associação com a designação Comissão Nacional Portuguesa do ICOM (International Council of Museums), que se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:
CAPÍTULO I

Da origem e dos fins da Comissão
Artigo 1º

A Comissão Nacional Portuguesa do ICOM é um dos elementos constituintes do Conselho Internacional dos Museus, que tem sede em Paris e é designada por International Council of Museums, Conseil International des Musées, ou ICOM.
Artigo 2º

A Comissão Nacional é uma organização não governamental que assegura a comunicação entre o ICOM e os seus membros, representa os interesses profissionais dos técnicos dos museus e contribui para o financiamento daquela organização internacional, bem como para a realização dos programas que visem um melhor conhecimento e utilização dos museus.
Artigo 3º

Os objectivos da Comissão Nacional são:

a) Apoiar as instituições abrangidas na definição de museus consignada nos artigos 3º e 4º dos estatutos do ICOM;

b) Trabalhar pela cooperação entre museus e assegurar a ligação entre o pessoal dos mesmos;

c) Lutar pelo desenvolvimento dos museus como instrumentos de educação e cultura ao serviço da comunidade;

d) Colaborar com as autoridades responsáveis pelos museus e colaborar também com outras organizações profissionais ou com especialistas noutros ramos em programas de interesse comum.
Artigo 4º

Para a execução dos objectivos indicados no artigo anterior, deverá a Comissão Nacional colaborar, sempre que possível, em actividades específicas do ICOM.  Além disso, compete-lhe manter contacto com a Comissão Nacional para a UNESCO.

CAPÍTULO II

Dos membros
Artigo 5º

A Comissão Nacional é constituída por membros individuais, membros institucionais e membros benfeitores.
Artigo 6º

Podem ser membros individuais:

a)  O pessoal técnico dos museus ou das instituições abrangidas pelos artigos 3º e 4º dos estatutos do ICOM;

b) Os que já tiverem exercido essas funções.

§ único.  A Comissão Nacional poderá admitir, excepcionalmente, algumas pessoas que não desempenhem funções permanentes dentro dos museus, como membros da Comissão, com fundamento na sua experiência ou em serviços prestados ao ICOM, à Comissão Nacional ou a um programa de actividades.  Entretanto, o número dessas pessoas nunca poderá exceder 19% do número total dos membros da Comissão e a sua admissão só poderá ser efectuada em assembleia geral, por votação, mediante proposta apresentada pela direcção.
Artigo 7º

Podem ser membros institucionais os museus ou instituições que correspondam aos critérios estabelecidos nos artigos 3º e 4º dos estatutos do ICOM.
Artigo 8º

De acordo com os estatutos do ICOM, os membros institucionais terão o direito de nomear um representante na Comissão Internacional de sua escolha, sujeito a aprovação por este último.  Poderão, além disso, dispor de um voto na Comissão Nacional e são-lhes distribuídos três cartões passados em nome da instituição.  O seu delegado terá direito de voto na Comissão Internacional onde a instituição estiver representada.
Artigo 9º

São considerados membros benfeitores as pessoas ou instituições que quiserem contribuir financeiramente para desenvolver ou sustentar programas ou actividades do ICOM. Tais membros têm o direito a participar nas conferências gerais e poderão ter outros privilégios desde que sancionados pela Comissão Nacional e pelo conselho executivo. Por outro lado, não têm direito a voto nem poderão exercer cargos dentro do ICOM a não ser que pertençam às categorias definidas nos artigos 9º e 11º dos estatutos do ICOM.
Artigo 10º

A admissão dos membros individuais e institucionais depende da aprovação da direcção, mediante proposta assinada pelo candidato e por dois membros proponentes.
Artigo 11º

A admissão de membros benfeitores depende de aprovação pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
Artigo 12º

Perde automaticamente a qualidade de membro do ICOM que não efectuar o pagamento da quota durante dois anos consecutivos e quem for abrangido pelas disposições previstas no artigo 16º dos estatutos do ICOM.
CAPÍTULO III

Da assembleia geral
Artigo 13º

A assembleia geral é constituída por todos os membros da Comissão Nacional.
Artigo 14º

Os trabalhos da assembleia serão dirigidos pela respectiva mesa, composta de presidente e 1º e 2º secretários, havendo também um vice-presidente, que substituirá o presidente nos seus impedimentos.

§ único.  Na falta do presidente e do vice-presidente, presidirá à abertura o 1º secretário, que proporá à assembleia um membro para dirigir os trabalhos.
Artigo 15º

Compete ao presidente:

a) Convocar a assembleia e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Dar posse aos corpos gerentes.
Artigo 16º

Compete à assembleia geral:

a)  Deliberar sobre todas as propostas e assuntos que forem submetidos à sua apreciação, de harmonia com os estatutos e regulamentos;

b) Eleger os corpos gerentes;

c)  Adoptar e emendar os estatutos da Comissão, fiscalizando a rigorosa observância dos mesmos;

d)  Julgar dos desacordos entre os membros e os corpos gerentes;

e)  Discutir e votar os relatórios e contas de gerência, os pareceres do conselho fiscal e os orçamentos propostos pela direcção.
Artigo 17º

A assembleia geral reúne anualmente em sessão ordinária, dirigida pelo presidente, funcionando em primeira convocação com a presença da maioria dos membros e em segunda convocação meia hora depois, com qualquer número de membros.
Artigo 18º

A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente:

a) Por determinação do presidente;

b)  A requerimento fundamentado dirigido ao presidente e assinado por doze membros, os quais deverão assistir na sua maioria à sessão, sem o que a assembleia não poderá funcionar;

c)  Seis meses antes da assembleia geral (trienal) do ICOM, para designar os membros que a deverão representar naquela reunião.
Artigo 19º

As convocações para as reuniões ordinárias ou extraordinárias serão feitas com a antecipação de oito dias, pelo menos, por avisos pessoais, devidamente assinados e enviados em carta registada.
CAPÍTULO IV

Da direcção
Artigo 20º

A direcção compõe-se de cinco membros, a saber: um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
Artigo 21º

O mandato do presidente e dos restantes membros da direcção será de três anos, renovável uma vez.
Artigo 22º

Compete à direcção:

a)  Manter o contacto com o secretariado do ICOM, bem como com a Comissão Nacional para a UNESCO;

b)  Aprovar a admissão de membros nas categorias de individuais e institucionais;

c)  Estudar a forma de colaborar, sempre que possível, nos programas do ICOM;

d)  Apresentar anualmente à apreciação da assembleia geral o relatório e contas da gerência;

e)  De um modo geral, tomar todas as iniciativas que visem os fins indicados no artigo 3º.
Artigo 23º

Em particular, compete ao secretário assegurar todo o expediente da Comissão Nacional, manter os serviços por forma que se revelem eficientes e estabelecer os contactos com os membros da Comissão Nacional. Além disso, o secretário prepara o relatório anual das actividades da mesma Comissão, o qual submete À apreciação do presidente e restantes membros da direcção, depois do que o mesmo é enviado à comissão consultiva.
Artigo 24º

Em particular, compete ao tesoureiro:

a)  Manter em ordem a escrita da Comissão, representá-la perante os bancos, receber as quotas dos membros e enviá-las para o secretariado do ICOM.

§ único.  A data limite para o pagamento das quotas é fixada em 1 de Abril.  Uma vez ultrapassada tal data, os membros que não tenham efectuado o pagamento em devido tempo, deverão fazê-lo directamente para o secretariado, em Paris, mas sempre dando conhecimento à Comissão.
Artigo 25º

Para obrigar a Comissão a todos os actos que envolvam responsabilidade financeira tornam-se necessárias as assinaturas do presidente (ou de quem o substitua) e do tesoureiro.
CAPÍTULO V

Do conselho fiscal
Artigo 26º

O conselho fiscal é constituído por um presidente e por dois vogais efectivos.
Artigo 27º

Compete ao conselho fiscal:

a)   Examinar todas as contas e o relatório da direcção, dando por escrito os respectivos pareceres que serão apresentados na assembleia geral;

b)  Examinar sempre que o julgue conveniente toda a escrita da Comissão Nacional, participando ao presidente da assembleia geral qualquer irregularidade verificada;

c) Assistir, no todo ou em parte, às reuniões da direcção, sempre que o julgue conveniente.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais
Artigo 28º

Todos os membros individuais e institucionais têm direito a um cartão de identificação emitido pelo secretariado, ao boletim do ICOM, a participar nas conferências gerais, organizadas de três em três anos, e a utilizar o centro de documentação.
Artigo 29º

Às situações não previstas nestes estatutos serão aplicadas as disposições dos Estatutos do Conselho Internacional dos Museus que a estes serviram de base, na medida em que não contrariem as disposições legais em vigor.

Assim o outorgaram.

Adverti os outorgantes de que esta associação só adquire personalidade jurídica pelo reconhecimento por parte do Governo, e para produzir efeitos em relação a terceiros, este acto da sua constituição necessita de ser publicado no jornal oficial.

Esta escritura foi lida e o seu conteúdo explicado aos outorgantes, em voz alta, na presença simultânea de todos. Maria José de Mendonça-Maria Natália Correia Guedes-Maria Helena Mendes Pinto.- O Segundo Ajudante, Marcolino Robim de Matos.

Certifico que a presente cópia extraída da escritura lavrada de fl. 10 a fl. 14 do livro nº 40-E do 6º Cartório Notarial de Lisboa, a cargo do notário licenciado Henrique Vaz Lacerda, vai conforme ao original.

6º Cartório Notarial de Lisboa, 26 de Maio de 1975. – A Ajudante, Maria Felicíssima Avelar Meneses.·

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